Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202621/05/2026, 00:01
Publicado Intimação em 21/05/2026.21/05/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.19/05/2026, 11:45
Ato ordinatório praticado19/05/2026, 11:44
Juntada de Petição de diligência14/05/2026, 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2026, 16:58
Expedição de Certidão.28/04/2026, 08:57
Expedição de PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS.15/04/2026, 12:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos15/04/2026, 12:20
Expedição de Procuração.15/04/2026, 12:11
Expedição de Procuração.15/04/2026, 12:11
Juntada de Petição de procuração15/04/2026, 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento30/03/2026, 10:13
Expedição de Mandado.30/03/2026, 08:59
Expedição de Certidão.30/03/2026, 08:59
Juntada de Petição de diligência27/02/2026, 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2026, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento12/02/2026, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento12/02/2026, 12:44
Expedição de Certidão.11/02/2026, 11:11
Expedição de Mandado.11/02/2026, 11:11
Expedição de Ofício.11/02/2026, 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento11/12/2025, 15:32
Expedição de Mandado.28/11/2025, 19:28
Expedição de Certidão.28/11/2025, 19:28
Expedição de Mandado.28/11/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLE D'LESTE
EXECUTADO: HIANE MARIA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801405-59.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a realização de busca de bens em nome da Executada por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar patrimônio passível de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Passo a decidir. Conforme os princípios que regem a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, as medidas executórias devem observar os meios menos gravosos ao devedor. Nesse sentido, a utilização do sistema INFOJUD para acesso às informações fiscais do devedor é medida excepcional e, em que pese, não se exigir a demonstração de esgotamento prévio de diligências em outros sistemas de pesquisa patrimonial, sejam judiciais ou extrajudiciais, para sua utilização, a teor do consolidado posicionamento da Corte Superior, este juízo entende que deve haver a comprovação de um mínimo de diligências por parte do Exequente, no intuito de localizar a existência de bens passíveis de constrição, uma vez que a execução se processa no seu interesse, de modo que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. No presente caso, houve a pesquisa de bens do devedor apenas mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, verificando-se possíveis outras alternativas de busca de bens penhoráveis do devedor, a não justificar, portanto, a utilização do sistema INFOJUD nesse momento processual. Ora, é sabido que a ordem de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, mas a penhora de bens imóveis ou de menor liquidez é justificada quando não são encontrados outros bens mais prioritários ou quando as tentativas de penhora de dinheiro resultam infrutíferas. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD nesse momento processual, posto que desproporcional e desarrazoado. Não obstante, considerando a ausência de pagamento voluntário pela Executada, bem como a ausência de indicação de bens à penhora no prazo legal, verifica-se que restam preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento forçado da execução. Assim, com fulcro no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se processar no interesse do credor, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetivação do crédito exequendo, com observância da gradação legal e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), DEFIRO a penhora de bens localizados na residência ou no domicílio da Executada. Dito isso, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte Executada, até o limite do crédito executado, que perfaz o montante de R$ 2.890,74, conforme última atualização apresentada nos autos (ID n. 39846373). A medida encontra respaldo no art. 831 e seguintes do CPC, e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível a constrição de bens móveis não alcançados por causa de impenhorabilidade legal, conforme previsto no art. 833 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o art. 784 do CPC prevê rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, sendo o presente caso revestido de título executivo regularmente constituído, que autoriza o emprego dos meios executivos típicos para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Expeça-se o mandado com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLE D'LESTE
EXECUTADO: HIANE MARIA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801405-59.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a realização de busca de bens em nome da Executada por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar patrimônio passível de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Passo a decidir. Conforme os princípios que regem a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, as medidas executórias devem observar os meios menos gravosos ao devedor. Nesse sentido, a utilização do sistema INFOJUD para acesso às informações fiscais do devedor é medida excepcional e, em que pese, não se exigir a demonstração de esgotamento prévio de diligências em outros sistemas de pesquisa patrimonial, sejam judiciais ou extrajudiciais, para sua utilização, a teor do consolidado posicionamento da Corte Superior, este juízo entende que deve haver a comprovação de um mínimo de diligências por parte do Exequente, no intuito de localizar a existência de bens passíveis de constrição, uma vez que a execução se processa no seu interesse, de modo que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. No presente caso, houve a pesquisa de bens do devedor apenas mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, verificando-se possíveis outras alternativas de busca de bens penhoráveis do devedor, a não justificar, portanto, a utilização do sistema INFOJUD nesse momento processual. Ora, é sabido que a ordem de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, mas a penhora de bens imóveis ou de menor liquidez é justificada quando não são encontrados outros bens mais prioritários ou quando as tentativas de penhora de dinheiro resultam infrutíferas. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD nesse momento processual, posto que desproporcional e desarrazoado. Não obstante, considerando a ausência de pagamento voluntário pela Executada, bem como a ausência de indicação de bens à penhora no prazo legal, verifica-se que restam preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento forçado da execução. Assim, com fulcro no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se processar no interesse do credor, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetivação do crédito exequendo, com observância da gradação legal e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), DEFIRO a penhora de bens localizados na residência ou no domicílio da Executada. Dito isso, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte Executada, até o limite do crédito executado, que perfaz o montante de R$ 2.890,74, conforme última atualização apresentada nos autos (ID n. 39846373). A medida encontra respaldo no art. 831 e seguintes do CPC, e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível a constrição de bens móveis não alcançados por causa de impenhorabilidade legal, conforme previsto no art. 833 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o art. 784 do CPC prevê rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, sendo o presente caso revestido de título executivo regularmente constituído, que autoriza o emprego dos meios executivos típicos para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Expeça-se o mandado com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLE D'LESTE
EXECUTADO: HIANE MARIA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801405-59.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a realização de busca de bens em nome da Executada por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar patrimônio passível de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Passo a decidir. Conforme os princípios que regem a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, as medidas executórias devem observar os meios menos gravosos ao devedor. Nesse sentido, a utilização do sistema INFOJUD para acesso às informações fiscais do devedor é medida excepcional e, em que pese, não se exigir a demonstração de esgotamento prévio de diligências em outros sistemas de pesquisa patrimonial, sejam judiciais ou extrajudiciais, para sua utilização, a teor do consolidado posicionamento da Corte Superior, este juízo entende que deve haver a comprovação de um mínimo de diligências por parte do Exequente, no intuito de localizar a existência de bens passíveis de constrição, uma vez que a execução se processa no seu interesse, de modo que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. No presente caso, houve a pesquisa de bens do devedor apenas mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, verificando-se possíveis outras alternativas de busca de bens penhoráveis do devedor, a não justificar, portanto, a utilização do sistema INFOJUD nesse momento processual. Ora, é sabido que a ordem de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, mas a penhora de bens imóveis ou de menor liquidez é justificada quando não são encontrados outros bens mais prioritários ou quando as tentativas de penhora de dinheiro resultam infrutíferas. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD nesse momento processual, posto que desproporcional e desarrazoado. Não obstante, considerando a ausência de pagamento voluntário pela Executada, bem como a ausência de indicação de bens à penhora no prazo legal, verifica-se que restam preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento forçado da execução. Assim, com fulcro no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se processar no interesse do credor, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetivação do crédito exequendo, com observância da gradação legal e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), DEFIRO a penhora de bens localizados na residência ou no domicílio da Executada. Dito isso, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte Executada, até o limite do crédito executado, que perfaz o montante de R$ 2.890,74, conforme última atualização apresentada nos autos (ID n. 39846373). A medida encontra respaldo no art. 831 e seguintes do CPC, e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível a constrição de bens móveis não alcançados por causa de impenhorabilidade legal, conforme previsto no art. 833 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o art. 784 do CPC prevê rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, sendo o presente caso revestido de título executivo regularmente constituído, que autoriza o emprego dos meios executivos típicos para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Expeça-se o mandado com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLE D'LESTE
EXECUTADO: HIANE MARIA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801405-59.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a realização de busca de bens em nome da Executada por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar patrimônio passível de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Passo a decidir. Conforme os princípios que regem a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, as medidas executórias devem observar os meios menos gravosos ao devedor. Nesse sentido, a utilização do sistema INFOJUD para acesso às informações fiscais do devedor é medida excepcional e, em que pese, não se exigir a demonstração de esgotamento prévio de diligências em outros sistemas de pesquisa patrimonial, sejam judiciais ou extrajudiciais, para sua utilização, a teor do consolidado posicionamento da Corte Superior, este juízo entende que deve haver a comprovação de um mínimo de diligências por parte do Exequente, no intuito de localizar a existência de bens passíveis de constrição, uma vez que a execução se processa no seu interesse, de modo que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. No presente caso, houve a pesquisa de bens do devedor apenas mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, verificando-se possíveis outras alternativas de busca de bens penhoráveis do devedor, a não justificar, portanto, a utilização do sistema INFOJUD nesse momento processual. Ora, é sabido que a ordem de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, mas a penhora de bens imóveis ou de menor liquidez é justificada quando não são encontrados outros bens mais prioritários ou quando as tentativas de penhora de dinheiro resultam infrutíferas. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD nesse momento processual, posto que desproporcional e desarrazoado. Não obstante, considerando a ausência de pagamento voluntário pela Executada, bem como a ausência de indicação de bens à penhora no prazo legal, verifica-se que restam preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento forçado da execução. Assim, com fulcro no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se processar no interesse do credor, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetivação do crédito exequendo, com observância da gradação legal e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), DEFIRO a penhora de bens localizados na residência ou no domicílio da Executada. Dito isso, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte Executada, até o limite do crédito executado, que perfaz o montante de R$ 2.890,74, conforme última atualização apresentada nos autos (ID n. 39846373). A medida encontra respaldo no art. 831 e seguintes do CPC, e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível a constrição de bens móveis não alcançados por causa de impenhorabilidade legal, conforme previsto no art. 833 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o art. 784 do CPC prevê rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, sendo o presente caso revestido de título executivo regularmente constituído, que autoriza o emprego dos meios executivos típicos para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Expeça-se o mandado com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 16:20
Erro ou recusa na comunicação19/11/2025, 16:14
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL VILLE D'LESTE - CNPJ: 07.228.985/0001-56 (EXEQUENTE)19/11/2025, 13:34
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Expedição de Certidão.12/07/2025, 16:31
Expedição de Certidão.25/03/2025, 01:27
Conclusos para decisão25/03/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 17:02
Ato ordinatório praticado24/07/2024, 09:07
Outras Decisões17/07/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 15:45
Expedição de Certidão.17/07/2024, 00:13
Conclusos para decisão17/07/2024, 00:13
Juntada de Petição de manifestação08/04/2024, 17:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 01:46
Ato ordinatório praticado29/11/2023, 10:35
Decorrido prazo de HIANE MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.30/08/2023, 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/06/2023, 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2023, 09:42
Expedição de Certidão.18/05/2023, 09:39
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 15:09
Conclusos para despacho28/04/2023, 02:46
Expedição de Certidão.28/04/2023, 02:46
Distribuído por sorteio23/04/2023, 09:27