Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GENY JOANE ANICETO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800126-89.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geny Joane Aniceto dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, visando ao pagamento das verbas fixadas na sentença de mérito, a qual reconheceu a inexistência de vínculo contratual, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Após a intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do CPC, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam em desacordo com a sentença, por utilizarem índice de correção monetária diverso do determinado (INPC ao invés da Tabela da Justiça Federal). Alegou também que já teria efetuado o pagamento da quantia que entende devida, no montante de R$ 5.079,26, requerendo a extinção da execução. A parte exequente apresentou cálculos detalhados com base na sentença e pleiteou a rejeição da impugnação, com remessa dos autos à contadoria judicial. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC tem como função oportunizar ao devedor a manifestação quanto a eventuais inconformismos relativos à liquidação da obrigação judicial, devendo ser instrumentalizada com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, quando alegado excesso de execução, conforme dispõe expressamente o § 4º do referido dispositivo: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco não cumpre os requisitos legais. O executado se limita a alegar genericamente o uso indevido do índice INPC nos cálculos da exequente — o que, ainda que tecnicamente possível, não é suficiente para caracterizar excesso de execução, sobretudo quando a planilha de cálculo apresentada pelo próprio impugnante não demonstra o valor que entende cabível, como se verifica no documento anexado aos autos em ID 62360316, que não contém os elementos necessários para identificar os fundamentos de fato e de direito que embasam o valor apontado como devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a apresentação do valor que entende cabível quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de rejeição da impugnação. A propósito: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ). 7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. 9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2126258 BA 2023/0272166-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) No presente caso, o banco tampouco indicou de forma precisa o índice aplicado. Além disso, o valor por ele pago (R$ 5.079,26) é inferior ao valor apurado pela parte exequente (R$ 5.136,98), que, por sua vez, foi devidamente justificado e acompanhado de cálculos detalhados, os quais consideraram: i) Para os danos materiais (repetição do indébito): correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; ii) Para os danos morais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; iii) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC; iv) Índices atualizados até 21/05/2024, de modo tecnicamente coerente com o Provimento TJPI nº 06/2009. Assim, não se verifica excesso, tampouco erro relevante ou ilegalidade nos cálculos da parte exequente. A simples divergência quanto ao índice de correção adotado (INPC em vez de Tabela da Justiça Federal) não compromete a integridade dos cálculos, ainda mais quando a diferença alegada é ínfima (R$ 57,72) e não há planilha técnica embasando a impugnação. Portanto, ausente planilha e petição de impugnação válida, ausência de valor incontroverso declarado e ausência de demonstração técnica, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente, por inobservância do § 4º do art. 525 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Bradesco S/A, por ausência de demonstrativo válido e atualizado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos apresentados por Geny Joane Aniceto dos Santos, fixando como valor total do crédito exequendo a quantia de R$ 5.136,98 (cinco mil cento e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), atualizada até 21/05/2024. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento de valores independentemente de nova conclusão. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente