Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
INTERESSADO: ZELIO BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA Ementa: AÇÃO MONITÓRIA. Art. 17, do NCPC. Chamar o feito à ordem. INCOMPATIBILIDADE. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800902-41.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Legalmente dispensado - art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE. Feito bastante antigo - 2019. Inicial de AÇÃO MONITÓRIA - ID6006593 - Petição (outras) (A INICIAL MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA). Juntado por ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL em 16/08/2019 14:57:01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a responder pela presente Unidade por força do Prov. 11/2021, em 20/05/2021. Em outros tempos, a presente Unidade JECC admitia-se ajuizamento/prosseguimento de feito sob Rito de Monitória. Assim, à vista dos normativos ora vigentes, aponte-se que incumbe ao Juiz, no exame da peça vestibular, aferir se o Juizado Especial Cível efetivamente está municiado com competência para processar e julgar o feito, ante a complexidade probatória decorrente da causa, sendo certo tratar-se – no caso de competência - de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão e cuja análise pode, e deve, ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação de qualquer das partes. Ainda, do limite pecuniário delineado pelo artigo 3º, inciso I, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95), a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, também, pelos procedimentos aos quais estão sujeitas as ações que, malgrado à primeira vista podem ser qualificadas como causas de menor complexidade e cujo valor não extrapole a alçada definida, não se conformam com o rito especial ao qual necessariamente devem submeter-se as lides perante ele apresentadas. Esse regramento deriva do contido no artigo 51, inciso II, do aludido diploma legal, que determina a extinção do processo, sem o exame do mérito, quando, frustrada a conciliação almejada, apurar-se que a ação posta não pode sujeitar-se ao procedimento nele previsto. Nesse sentido é o entendimento da doutrina, esta refletida pelo Enunciado nº 54 do FONAJE, que assim dispõe: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. – grifei. In casu, o Requerente ingressou com Ação Monitória. Dessa sorte, imperioso ressaltar que esse tema já foi objeto de debate quando do julgamento de conflitos de competência pelos tribunais pátrios, tendo, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidido nos seguintes termos: “(...) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ. FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC. ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL". AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJSC, Apelação Cível n. 0301049-88.2016.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2019). CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0019176-92.2018.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019).” – grifei. Assim, o pleito do ora Requerente não pode ser processado no Juizado Especial, consoante Enunciado nº 8/FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”- grifei. Nesse passo, cabe mencionar que todas as demandas propostas no Juizado Especial Cível devem obediência às regras do procedimento sumaríssimo, com vedação de alguns atos que seriam comuns ao rito ordinário, a exemplo da citação por edital, reconvenção, produção de prova pericial, discussão sobre domínio, intervenção de terceiros, ação rescisória, dentre outras hipóteses. Como cediço, a ação monitória tem procedimento especial próprio, previsto no art. 700 e ss., do NCPC. Outrossim, nas ações ingressadas no JEC, a parte autora é intimada para a audiência conciliatória e, concomitantemente, o Requerido é citado e intimado para o mesmo ato, que preferencialmente deve ser concentrado, cumulando a instrução e julgamento. Lado outro, na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída - “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa” (art. 701, caput) - podendo o Requerido oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Ainda, no procedimento da ação monitória, é cabível ação rescisória e reconvenção, atos processuais estes incompatíveis no rito do Juizado Especial Cível (art. 31 e art. 59, ambos da Lei 9.099/95). Nesse sentido, é a jurisprudência mais atual, da qual ora me filio: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – AÇÃO MONITÓRIA – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – NÃO CABIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL EM DIVERGÊNCIA COM POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) O acórdão reclamado reconheceu a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação monitória, em total dissonância com a remansosa jurisprudência de tribunais pátrios, a qual entende que a natureza especial da ação monitória é incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis. 2) Consoante disposto no artigo 265, do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, decorrente apenas de lei e da vontade das partes. In casu, não há como imputar ao reclamante a responsabilidade solidária em razão unicamente do proveito econômico que virá auferir, contrariando entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3) Reclamação julgada procedente. (TJ-AP – RCL: 0002595-85.2016.8.03.0000 AP, Relator Desembargador Gilberto Pinheiro, j. 04/10/2017).” – grifei. Com base em tais premissas, em especial, à vista das especificidades do feito de Ação Monitória e sua incompatibilidade com o presente Rito – Lei 9099 - cediço de conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos da Lei 9.099/95 - motivadamente, REFUTO, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Outrossim, dispensável a prévia intimação pessoal da parte requerente, observando-se o que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, tratando-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Juiz, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, e assim o faço na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC.Ainda, cediço que é bem remota possibilidade de conhecer/prover recurso nestes casos de RITO INCOMPATÍVEL, do que assim, na forma do art. 67, do NCPC, ressalto, pois. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUÇUÍ-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede