Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
RÉUS: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ - ACAFANSP, KESSIO SAMPAIO CASTRO E REGINA (EX- ESPOSA DO SR. JOSÉ DO EGITO) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de TeresinA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0834360-54.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Pedro Rodrigues da Silva em face de Associação Comunitária dos Agricultores Familiares do Assentamento Nossa Senhora da Paz - ACAFANSP, seu presidente Késsio Sampaio Castro, Regina (ex-esposa do Sr. José do Egito) e Terceiros Possuidores, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que é possuidora, há aproximadamente sete anos, de um lote de terra localizado no Assentamento Nossa Senhora da Paz. Aduziu ter adquirido o imóvel por meio de transação verbal com o antigo presidente da associação. Alegou que, em 2019, o atual presidente da associação, Sr. Késsio Sampaio Castro, teria repassado indevidamente a posse de seu lote para a Sra. Regina e terceiros, que ali iniciaram construções, configurando o esbulho possessório. Expôs o direito e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reintegração definitiva na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 7364951). Deferida a gratuidade da justiça no despacho inicial (Id. 8218566). Citados por oficial de justiça (Ids. 20424007 e 20424010), os réus Associação Comunitária dos Agricultores Familiares do Assentamento Nossa Senhora da Paz - ACAFANSP e Késsio Sampaio Castro deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação (Id. 21009059). As tentativas de citação da ré Regina e dos terceiros possuidores restaram infrutíferas (Ids. 47966279 e 48622742). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (Id. 50060325). Este juízo (Id. 57487498) instou a parte autora a se manifestar sobre a eventual ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de provas de que os réus indicados estivessem, de fato, na posse do imóvel. Após diversas outras intimações, a parte autora não logrou êxito em fornecer os elementos necessários à identificação e citação dos atuais ocupantes do imóvel. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento, nos termos do art. 354, do CPC. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar arguida pelo Ministério Público merece acolhimento. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio estabelece uma nítida distinção entre o juízo possessório e o petitório. As ações possessórias, como a presente, fundamentam-se no jus possessionis, ou seja, na proteção da posse como um fato juridicamente relevante, independentemente da discussão sobre a titularidade do bem. O seu escopo é restrito à análise dos requisitos do art. 561, do CPC, quais sejam: a posse anterior do autor, o esbulho ou turbação praticado pelo réu, a data do ato ilícito e a consequente perda ou manutenção da posse. Por outro lado, as ações petitórias baseiam-se no jus possidendi, o direito de possuir, que emana do domínio ou de outro direito real. Nestas, a controvérsia gravita em torno de quem detém o melhor título que lhe confira o direito à posse. Ao analisar a causa de pedir delineada na inicial, bem como os documentos que a instruem, em especial o Termo de Reunião de Conciliação realizado na Defensoria Pública (Id. 7364963), verifica-se que o cerne do litígio não reside em um ato de esbulho clássico, uma invasão violenta, clandestina ou precária. A insurgência do autor volta-se, na verdade, contra o ato da primeira ré, a Associação Comunitária, que, por meio de seu presidente, deliberou pela redistribuição do lote por suposto abandono. O que o autor efetivamente questiona é a validade e a legitimidade desse ato administrativo da associação. A discussão, portanto, não é sobre quem exerce a posse fática, mas sim sobre quem detém o direito à posse do lote. O autor defende seu direito adquirido, enquanto a associação, conforme relatado no referido termo, defende a legalidade de sua deliberação em assembleia para reaver e destinar lotes abandonados a outros associados. Tal controvérsia transborda os estreitos limites da ação possessória e adentra a seara petitória ou obrigacional. A discussão sobre a validade de um ato que transferiu a posse a outrem, com base em regras estatutárias ou deliberações de uma associação, deve ser travada por meio de ação própria. A inadequação da via eleita configura a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, na modalidade adequação. A falta de tal condição processual impõe a extinção do processo sem que se adentre ao mérito da causa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o processo padece de outro vício insanável: a ausência de citação dos atuais ocupantes do imóvel. A eficácia de uma sentença de reintegração de posse depende da citação de todos que se encontram na posse do bem, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. No caso, as diligências para citação de "Regina" e "Terceiros Possuidores" foram inexitosas, e a parte autora, mesmo instada por diversas vezes, não forneceu os meios para a regular angularização processual, o que, por si só, também impediria o julgamento de mérito e acarretaria a nulidade do feito, a teor do art. 115, I, do CPC. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm