Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA FILHO, OSEAS AMADEU DE SOUSA NETO, JOSIMAR DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801655-85.2025.8.18.0077 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Desobediência]
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), ID 82378145, encaminhado a este Juizado, referente ao suposto cometimento de crime de menor potencial ofensivo. Compulsando os autos, verifico que o presente feito padece de vício insanável quanto à sua regular tramitação na jurisdição competente. Conforme a Certidão da Secretaria (Id. 82378145) e a Manifestação da Autoridade Policial, ID 81110145 – MANIFESTAÇÃO Juntado por WANDERLAN DA SILVA NUNES em 19/08/2025 11:01:18, o presente TCO foi protocolado nesta Vara por evidente equívoco na triagem inicial. A Autoridade Policial responsável pela lavratura do TCO, em ato subsequente, informou e comprovou que o procedimento investigativo já foi regularmente protocolado e distribuído no Juízo competente, nos termos da lei. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A manutenção de um processo eletrônico duplicado e comprovadamente distribuído de forma equivocada configura ineficiência na gestão judiciária, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). Embora a regra processual imponha a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do Art. 64, § 3º, do CPC (aplicável subsidiariamente), a informação trazida aos autos pela Autoridade Policial revela uma situação peculiar: o ato material da remessa já foi cumprido por meio do protocolo do TCO no foro jurisdicional adequado, id 81110145 – MANIFESTAÇÃO Juntado por WANDERLAN DA SILVA NUNES em 19/08/2025 11:01:18. A persistência destes autos duplicados e eivados de vício de distribuição, após a regularização da situação pela própria Polícia Judiciária, revela a perda superveniente do interesse processual deste procedimento em específico. Afinal, a finalidade precípua do TCO (servir de peça informativa para a persecução penal no Juizado) está garantida pelo processo regularmente distribuído. A extinção deste feito, por ausência de utilidade e necessidade de sua tramitação, é a medida mais adequada e racional para o saneamento da Unidade e a correta alimentação dos indicadores de produtividade. O arquivamento deste processo, portanto, não representa óbice à persecução criminal, que já se desenvolve no foro correto, mas sim uma correção de erro material na distribuição eletrônica. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho as informações da Autoridade Policial e as constatações da Secretaria, e por ausência de interesse e utilidade no prosseguimento deste feito, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro na falta de interesse de agir superveniente (Art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente) - por ausência de elementos/pressupostos processuais - art. 17 do NCPC c/c art; 395, do CPP. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Decisum registrado eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. Ciência ao MP. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede