Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
REU: BOM FILE URUCUIENSE LTDA SENTENÇA SENTENÇA - META 3, CNJ I – RELATÓRIO – legalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ID. 81199465 - Ata da Audiência Juntado por GABRIEL NUNES DO REGO em 20/08/2025 11:38:06, as partes resolveram pela composição pacífica do conflito por meio do acordo -"(...)O réu, BOM FILE URUÇUIENSE LTDA, pagará à autora o valor total de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais), correspondente ao débito original de R$ 2.262,59, acrescido de juros e correção, que será liquidado em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais); 2.O pagamento das parcelas será efetuado exclusivamente via transferência PIX, utilizando a chave PIX do CNPJ da
autora: 08.211.058/0001-96; 3. A primeira parcela vencerá em 05 de setembro de 2025, e as demais no 5º dia útil de cada mês subsequente; 4. Os dados para transferência são os seguintes: (...)”- grifei. Em relação ao acordo ora analisado, observando-se o disposto no 104 e ss., do CC/02. Vê-se que as partes são capazes, o direito é disponível. Não verifico óbice ao pleito. Ainda, cediço ser uma das METAS ESPECÍFICAS DE CNJ/E.TJPI - inclusive- "Meta 3 – Estimular a conciliação (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) " - GRIFEI. Assim, motivadamente, procedo à homologação do presente acordo para que surtam os efeitos legais e práticos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801351-86.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o que segue em ID 81199465 do que JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço com resolução de mérito - art. 487, inc. III, "b", do NCPC - a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedientes necessários. Sem despesas processuais- ART. 55, Lei 9.099. Observe-se: 1.1. Caso se mostre necessário, observe-se art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016- do que cediço que neste ato já é alterada para FASE DE CLASSE/ASSUNTO cumprimento de sentença e já baixando; 1.2. Somente será analisado eventual pedido de desarquivamento, CASO se mostre necessário e conforme HAJA pedido motivado/fundamentado de quaisquer das partes interessadas -art. 2º e 3º, do NCPC. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Por este ato, as partes cientes e intimadas via eletronicamente. Cumpra-se- COM PRAXE DE LANÇAR MEGAFONES DE CADA ATO PRATICADO. ASSIM, De já, SOB PÁLIO DA CONCILIAÇÃO, BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede