Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDYANE SARAIVA VELOSO
REU: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801052-17.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Correção Monetária]
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi proferida a decisão meritória final condenatória, já atingida pelo manto da coisa julgada material (Art. 502 do CPC), conforme certificado nos autos. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito (execução). Não obstante o status definitivo do feito, a parte Exequente (Autora) interpôs a petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 61201682), cujo conteúdo, conforme alegado, busca desconstituir ou rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada. É o que basta relatar. Passo a decidir. A pretensão veiculada pela Exequente, na fase de cumprimento de sentença e sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem", é manifestamente incabível e contrária à ordem jurídico-processual. É sabido que a coisa julgada material impede que as questões já decididas sejam reexaminadas no mesmo ou em outro processo, conferindo estabilidade às relações jurídicas. Nos termos do Art. 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Tendo o título executivo transitado em julgado, todos os fundamentos de fato e de direito que embasaram a condenação (mérito, valores, responsabilidade) estão preclusos e não podem ser rediscutidos através de simples petições ou expedientes internos, como o presente "Chamamento do Feito à Ordem".
Ante o exposto, por se tratar de matéria preclusa e por inadequação da via eleita, em respeito à autoridade da coisa julgada: NÃO CONHEÇO do pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 61201682), por se tratar de expediente extemporâneo e que visa rediscutir questões acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, vedado pelo Art. 507 do CPC. Determino, em cumprimento às disposições do Juízo ( ID 37868611 – Decisão. Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 19/06/2024 12:31:50), a BAIXA E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, por não haver questões pendentes de apreciação neste grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias, evitando-se novas conclusões indevidas ou expedientes protelatórios. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito do JECC de Uruçuí /PI - Sede