Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: DIJALMA SOARES & CIA LTDA - ME SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000372-64.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Lançamento, Compensação de Prejuízo]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Federal em face de DIJALMA SOARES & CIA LTDA - ME, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor da executada em quantia descrita em Dívida Ativa. Citado o devedor para fins de pagamento (Id nº 5466146 - Pág. 86), houve penhora ainda no ano de 2006 (Id nº 5466146 - Pág. 176). A Exequente fora intimada em 22/01/2010, oportunidade em que tomou conhecimento das circunstâncias processuais e requereu providências diligências, oportunidade em que, inclusive, manifestou-se sobre a prescrição intercorrente (Id nº 5466148 - Pág. 1/9). Em 12/09/2014, o exequente informou que o débito foi mais uma vez parcelado e requereu a suspensão do feito (Id nº 5466148 - Pág. 139). Na sequência, a fazenda federal pediu reiteradamente a suspensão do feito o que perdura até os dias atuais, sendo, inclusive, a sua última manifestação nesse sentido. É o que importa relatar. Fundamentação O caso é de imediato julgamento do processo, uma vez a ocorrência de causa para sua extinção, nos termos do artigo 354, CPC, aplicado subsidiariamente. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso específico das Execuções Fiscais, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Fazenda em perseguir o crédito fiscal, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Desse modo, há prescrição intercorrente, quando proposta a execução fiscal o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo, com a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, LEF). No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. É possível, ainda, a aplicação do mesmo raciocínio, isto é, início automático do prazo prescricional intercorrente quando há penhora nos autos, dado que, como se verá, é o último marco interruptivo da mesma. No caso dos autos, realizou-se a penhora. Conforme o Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, citada a Executada e lavrado o auto de penhora, sem que houvesse efeito suspensivo nos embargos opostos, nada obstava o prosseguimento da execução, salvo a ausência de impulso pela Exequente, maior interessada na satisfação do crédito. Desde o último marco interruptivo, em 2006, a Exequente permaneceu inerte quanto à satisfação de seu crédito por quase duas décadas. Somente em 2014, oito anos após a penhora, requereu nova suspensão da execução em razão de parcelamento da dívida. Nesse intervalo, nenhum ato interruptivo ou suspensivo da prescrição foi praticado, o que evidencia que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se que a descaracterização da inércia pressupõe a prática de diligências úteis e concretas que demonstrem a busca efetiva pela satisfação do crédito, não se admitindo a postergação indefinida do prazo prescricional mediante medidas desprovidas de efetividade. A prescrição intercorrente tem início automático e incide durante o curso da execução sempre que o exequente deixa de promover os atos necessários à satisfação do título, situação de conhecimento da Fazenda Pública. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito, há mais de década. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II e 924, V, ambos CPC, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, determino a adoção de providência para a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens e valores, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca