Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000057-12.1998.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Creditamento]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Federal em face de JESUS NASARENO DE CARVALHO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma a exequente ser credor do executado em quantia descrita em Dívida Ativa. Citado o devedor para fins de pagamento, Id nº 5081348 - Pág. 22, houve penhora ainda no ano de 1999. A Exequente fora intimada em 1999, oportunidade em que requereu diligências para regularização da penhora como a citação do cônjuge do devedor, especificamente em 21/07/1999, Id nº 5081348 - Pág. 35. O laudo de avaliação do penhorado foi homologado, Id nº 5081348 - Pág. 39. A exequente requereu a realização de leilão, Id nº 5081348 - Pág. 41. Auto negativo de praça, Id nº 5081348 - Pág. 79. A exequente foi intimado do resultado negativo do primeira hasta pública realizada em 11/07/2000, quando passou a requerer nova data para realização do ato, Id nº 5081348 - Pág. 85 A partir de então, diversas hastas públicas foram designadas e realizadas, as quais tiveram todas resultado negativo. Na sequência, a exequente manifestou sobre a prescrição intercorrente e, na sequência, passou a pedir nova avaliação do imóvel penhorado. Com a nova avaliação, a exequente pediu a designação de nova hasta pública para alienação do imóvel avaliado já em 07/04/2025. Autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de imediato julgamento do processo, uma vez a ocorrência de causa para sua extinção, nos termos do artigo 354, CPC, aplicado subsidiariamente. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso específico das Execuções Fiscais, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Fazenda em perseguir o crédito fiscal, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Desse modo, há prescrição intercorrente, quando proposta a execução fiscal o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo, com a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, LEF). No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. É possível, ainda, a aplicação do mesmo raciocínio, isto é, início automático do prazo prescricional intercorrente quando há penhora nos autos, e inclusive quando há inércia da parte a partir de sua ciência do leilão negativo sem a adoção de diligências efetivas a satisfação do crédito perseguido. No caso dos autos, observa-se que, embora realizada a penhora, a partir da ciência do resultado negativo da hasta pública, a exequente deixou de adotar medidas efetivas à satisfação do crédito exequendo, limitando-se a requerer reiteradamente a designação de leilões para alienação do imóvel penhorado desde o início dos anos 2000, situação que perdura até os dias de hoje. Já citado o executado e lavrado o auto de penhora, sem que houvesse suspensividade nos embargos, nada obstava o prosseguimento da execução, salvo a ausência de iniciativa pela maior interessada. Embora localizado bem e lavrado auto de penhora, persiste a incidência da prescrição intercorrente quando se verifica a desídia do credor no procedimento executivo. A penhora tem por finalidade assegurar a satisfação do crédito mediante a conversão do bem constrito em numerário. Todavia, quando o bem penhorado, mesmo submetido a múltiplas tentativas de alienação judicial, não desperta interesse de arrematantes, resta demonstrada a inviabilidade prática da constrição, que se torna inútil para os fins a que se destina. Nessa hipótese, a realização de sucessivas hastas públicas com resultado negativo equivale, para fins práticos, à não localização de bens penhoráveis. A primeira hasta pública foi realizada em 11/07/2000, com resultado negativo (Id nº 5081348 - Pág. 79). Diversas hastas subsequentes foram igualmente infrutíferas. Transcorridos mais de 20 anos desde a primeira tentativa de alienação, sem que houvesse qualquer interessado na arrematação do bem, evidencia-se que a manutenção da penhora configura mera formalidade processual, desprovida de efetividade. A jurisprudência reconhece que o resultado negativo do leilão equivale a não localização de bens – termo inicial para contagem do prazo prescricional que deve ser a data da ciência do leilão negativo (TJ-PR. Apelação Cível nº 0000970-43.2003.8.16.0173, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 12/08/2024). Em caso análogo, afirmou-se categoricamente que: APELAÇÃO CÍVEL 1. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. LEILÃO NEGATIVO. RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES REALIZADOS AOS AUTOS EQUIVALE À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO LEILÃO NEGATIVO. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SE PROLONGAR DE MANEIRA INDEFINIDA NOS AUTOS. REGRA DO ART. 921, INCISO IV, DO CPC. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACARRETA A CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CUSTAS REMANESCENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 0001106-41.2009.8.16.0040 Altônia, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Aliás, a realização de sucessivas hastas públicas infrutíferas viola os princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência. A inexistência de vedação legal expressa à realização de novas hastas públicas não autoriza a designação irrestrita de sucessivas alienações judiciais, especialmente quando os fatos indicam que novas tentativas seriam infrutíferas. A realização de nova hasta pública, após repetidas tentativas malsucedidas, viola os princípios da razoabilidade e da economia processual, considerando que tais eventos acarretam custos ao Poder Judiciário e não apresentam perspectivas concretas de sucesso (TJ-PB. Agravo de Instrumento nº 0823550-60.2024.8.15.0000, Rel. Des. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível). Voltando-se ao caso concreto, a exequente foi intimada do resultado negativo da primera hasta pública realizada em 11/07/2000 (Id nº 5081348 - Pág. 85). Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, a partir dessa ciência, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, durante o qual não corre a prescrição. Findo esse período, em 11/07/2001, sem que houvesse reversão do quadro de inviabilidade de alienação do bem, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, consumando-se a prescrição intercorrente em 11/07/2006. Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o termo inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente é a data da ciência do exequente sobre o resultado negativo do leilão, equivalente à não localização de bens penhoráveis. A mera postulação de novos atos processuais não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. Como pacificado no Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp nº 1.658.517/PA). No mesmo sentido, "inúmeras diligências negativas em busca de bens não obstam o curso do prazo prescricional" (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004799-66.2006.8.16.0160, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 09/06/2022). Portanto, a designação de novas hastas públicas, todas com resultado negativo, não interrompeu nem suspendeu a prescrição já consumada. A execução não pode se prolongar indefinidamente, impondo-se ao exequente o dever de promover o impulso processual adequado para a satisfação de seu crédito, nos termos do art. 921, inciso IV, do Código de Processo Civil. A descaracterização da inércia pressupõe a prática de diligências úteis e concretas que demonstrem a busca efetiva da satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade. A inércia qualificada da exequente, caracterizada pela ausência de medidas concretas além da mera repetição de tentativas infrutíferas de alienação judicial ao longo de mais de duas décadas, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II e 924, V, ambos CPC, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Em tempo, determino que seja desconstituída a penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca