Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DE LURDES CARLOS SOBRAL DA SILVA, ASSOCIACAO DE MARCENEIROS E METALURGICOS DE AGUA BRANCA, ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA LIMA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001291-77.2008.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DE LURDES CARLOS SOBRAL DA SILVA e seus avalistas, PEDRO PEREIRA LIMA e ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA - AMMAB, em decorrência de dívida contida em Nota de Crédito Industrial. Em 2014, a devedora principal foi citada sem penhora de bens, ao passo que os avalistas não foram localizados desde o princípio do feito (Id. 4937712, página 93). Juntada da certidão de óbito de PEDRO PEREIRA LIMA, na qual consta que LEDIANA LOPES DA SILVA MOURA declarou que o falecido deixou dois filhos FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, 13 anos, e MARIA CLARA PEREIRA DA SILVA, 10 anos (Id. 4937712, página 94). O exequente teve ciência da não localização dos devedores e de bens penhoráveis e pleiteou o bloqueio de ativos financeiros da devedora principal (Id. 4937712, página 108). Bacenjud infrutífero. O exequente passou a requerer diligências voltadas à obtenção de informações para qualificação do espólio do executado falecido. Somente em 20/09/2016, a instituição financeira voltou a pedir o bloqueio de ativos financeiros de Maria de Lurdes via Bacenjud. A pedido do credor, o INSS foi oficiado para informar a relação de dependentes do falecido, tendo constado FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA e MARIA CLARA PEREIRA DA SILVA. Houve a sucessão processual do falecido por seu espólio. Frustrada a citação, a instituição financeira passou a requerer novas diligências para localização dos sucessores do falecido. É o relatório. Fundamentação É hipótese de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que, em 31/07/2014 (Id. 4937712, página 108), o exequente tomou ciência de que não foram localizados bens da devedora principal e que também não foram encontrados os avalistas para sua citação pelo oficial de justiça, ocasião em que se operou automaticamente a suspensão anual prevista em lei, com início do prazo prescricional intercorrente em 31/07/2015. Decorridos mais de três anos, não houve localização dos avalistas, de bens penhoráveis nem constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição. Constata-se que o exequente limitou-se a requerer diligências infrutíferas para localização dos avalistas e de bens penhoráveis. Cumpre destacar que, desde 2014, a certidão de óbito do avalista consta nos autos, contendo as informações necessárias para qualificação do espólio. Apesar disso, o exequente deixou de regularizar a situação processual, adotando apenas providências malsucedidas para localização dos sucessores e de bens passíveis de penhora dos devedores. Ausente qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição, tal como citação efetiva, intimação dos devedores ou constrição patrimonial, configurou-se a inércia do exequente. Ultrapassado o prazo trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Desconstitua-se, também, os bens eventualmente penhorados. Após, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca