Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PEREIRA LOPES, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA LOPES
INTERESSADO: MARIA SENHORA CASSIANO DA SILVA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000442-47.2004.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de João Pereira Lopes, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na inicial. O Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de citar o devedor em virtude de seu falecimento ocorrido em 06/05/1998, isto é, antes do ajuizamento da ação que só ocorreu em 27/09/2004. Juntada a certidão de óbito de João pereira Lopes (Id. 5477340, página 55). É o relatório do necessário. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A personalidade civil da pessoa natural, nos termos do artigo 1º do Código Civil, inicia-se com o nascimento com vida e encerra-se com a morte, conforme dispõe o artigo 6º do mesmo diploma. Dessa forma, a capacidade de ser parte pressupõe a existência de personalidade jurídica no momento do ajuizamento da ação, constituindo pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo. O falecimento anterior à propositura da demanda impede a própria formação da relação processual, tornando impossível o reconhecimento da qualidade de parte ao falecido. Não se trata de mera irregularidade sanável mediante emenda da inicial ou de situação passível de correção pela sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, que pressupõe o óbito superveniente ao ajuizamento. A substituição processual por morte existe para adequar o polo processual à situação fática ocorrida após a formação válida da relação jurídica processual, não se prestando à correção de erro na indicação da parte desde a origem. Exige-se, portanto, que o executado estivesse vivo quando do ajuizamento da ação para que posteriormente pudesse ser substituído por seus sucessores. No caso em análise, o executado faleceu antes da distribuição da execução, o que afasta sua capacidade para figurar no polo passivo. A ausência desse pressuposto processual impede o reconhecimento de legitimidade e constitui vício insanável, devendo ser declarado de ofício pelo juízo, por tratar-se de matéria de ordem pública. Assim, já se posicionou a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL. Constatando-se que o réu já havia falecido antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - inteligência do art. 110 do CPC/15. Não há que se falar em nulidade da sentença porque proferida após decisão que determinara a suspensão do feito com base no art. 18 da Lei nº 13.606/18, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito justamente para se reconhecer e declarar questão de ordem pública - a falta de uma das condições da ação - ilegitimidade passiva, suscetível de análise até mesmo de ofício e em qualquer fase e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (TJMG - Apelação n. 1.0570.10.002686-5/001, Relator: Des. Otávio Portes, data de publicação da súmula: 28/09/2018). Nesse contexto, o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação impede que ele figure no polo passivo da execução. A pretensão executória deveria ter sido direcionada, desde o início, contra o espólio, única entidade juridicamente capaz de representar o patrimônio deixado pelo falecido. Assim, resta configurada a ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida da relação jurídica processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca