Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: S MOURA SOBRINHO - EPP, SEVERIANO MOURA SOBRINHO, LAYNARA GONCALVES SOBRINHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000727-20.2016.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO, pessoa física (CPF 029.828.413-80), nos autos da presente execução fiscal, na qual busca sua exclusão do polo passivo. A excipiente alega, em síntese, que participou da sociedade empresarial LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO-ME (CNPJ 09.021.121/0001-94), mas promoveu sua retirada da sociedade em 28/10/2020, transferindo a totalidade de suas cotas a Severiano Moura Sobrinho, conforme alteração contratual registrada na JUCEPI em 02/12/2020. Afirma que a empresa passou a denominar-se MIX REPRESENTAÇÕES DE COLCHÕES LTDA (atual MIXMAX REPRESENTAÇÕES) e que sua pessoa física foi indevidamente incluída no polo passivo da execução, sem citação prévia quanto à pretensão de responsabilização pessoal. Sustenta que, decorridos mais de dois anos de sua retirada, inexiste responsabilidade pessoal nos termos do art. 1.032 do Código Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seus dados pessoais do polo passivo e, ao final, o acolhimento da exceção com sua definitiva exclusão da lide. Intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação (ID 58874987), sustentando o não cabimento da exceção por ausência de prova documental robusta, a configuração de sucessão empresarial de fato da empresa S MOURA SOBRINHO - EPP pela empresa LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME, e que a excipiente se apresenta como representante da pessoa jurídica LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO-ME na própria procuração anexada. Requer seja mantido o redirecionamento para a pessoa jurídica sucessora, com nova razão social MIXMAX REPRESENTAÇÕES. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo, cabível quando presentes simultaneamente dois requisitos: matéria cognoscível de ofício pelo magistrado e desnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso concreto, a excipiente alega ilegitimidade passiva de sua pessoa física, matéria que se insere no rol das condições da ação, portanto cognoscível de ofício. Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão não merece acolhida. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão proferida em 07/02/2022 (ID 24035144) reconheceu a sucessão tributária de fato da empresa S MOURA SOBRINHO - EPP pela empresa LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME, determinando que "a presente Execução Fiscal seja redirecionada para a empresa sucessora". Na parte dispositiva, o decisum ordenou que "a Secretaria proceda às anotações necessárias" e, em seguida, determinou a citação da "empresa LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME (CNPJ nº 09.021.121/0001-94), mediante oficial de justiça, para, em 5 dias, pagar a dívida no valor indicado pelo Exequente ou nomear bens à penhora". Da leitura da referida decisão, constata-se que o redirecionamento operou-se exclusivamente em relação à pessoa jurídica LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME, sucessora tributária da executada original. Em nenhum momento houve determinação de inclusão da pessoa física de Laynara Gonçalves Sobrinho no polo passivo da execução fiscal. A citação dirigiu-se à empresa, pessoa jurídica dotada de personalidade própria, que deve ser representada por seus representantes legais. A excipiente parte de premissa equivocada ao supor que teria sido incluída pessoalmente no polo passivo da demanda. O que se verifica é que a empresa LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME foi incluída na execução como pessoa jurídica sucessora e deve ser citada através de seus representantes legais. A confusão decorre da homonímia entre a pessoa física (Laynara Gonçalves Sobrinho) e a denominação social da pessoa jurídica (LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME), circunstância que não altera a natureza jurídica das partes envolvidas. É princípio basilar do direito empresarial que a pessoa jurídica possui existência autônoma e distinta de seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil. Quando se determina a citação de uma sociedade empresária, tal ato se dirige aos seus representantes legais sem que isso implique responsabilização pessoal destes. A representação legal é instrumento processual para viabilizar a comunicação dos atos à pessoa jurídica, não se confundindo com inclusão pessoal no polo passivo. A decisão que reconheceu a sucessão tributária foi clara ao determinar o redirecionamento em face da empresa sucessora, com fundamento no art. 133 do Código Tributário Nacional. A responsabilidade tributária recai sobre a pessoa jurídica LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME (atual MIXMAX REPRESENTAÇÕES LTDA), não sobre a pessoa física de mesmo nome. A circunstância de a excipiente ter sido sócia ou representante legal da empresa não altera essa conclusão, pois sua eventual atuação nessa qualidade dá-se em nome e no interesse da pessoa jurídica. A sucessão tributária opera-se entre pessoas jurídicas, não alcançando sócios ou administradores, salvo nas hipóteses do art. 135 do CTN, quando demonstrado que agiram com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Não há nos autos qualquer elemento nesse sentido, nem foi esse o fundamento do redirecionamento, que se baseou exclusivamente na sucessão empresarial de fato, instituto que pressupõe a transferência do estabelecimento empresarial entre pessoas jurídicas. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da pessoa física Laynara Gonçalves Sobrinho, pois ela jamais foi incluída no polo passivo da execução fiscal. O que existe é a determinação de citação da pessoa jurídica LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME, que deve ser efetivada através de seus representantes legais.
Trata-se de situação completamente distinta, que não justifica o acolhimento da exceção de pré-executividade. Por fim, eventual incômodo causado à excipiente pela homonímia com a denominação social da empresa executada não configura motivo para acolhimento da exceção, pois não há nos autos qualquer ato que tenha determinado sua responsabilização pessoal. Eventual restrição cadastral deve ser solucionada através dos meios próprios, como a apresentação de esclarecimentos aos órgãos de proteção ao crédito ou a demonstração da distinção entre sua pessoa física e a pessoa jurídica executada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Laynara Gonçalves Sobrinho, esclarecendo que não há inclusão de sua pessoa física no polo passivo da presente execução fiscal, mas apenas determinação de citação da pessoa jurídica LAYNARA GONÇALVES SOBRINHO - ME (atual MIXMAX REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 09.021.121/0001-94), sucessora tributária, que deve ser realizada através de seus representantes legais, na forma da lei. Intimem-se as partes, em especial a Exequente para em 10 (dez) dias promover o andamento do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca