Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JONH KENNDY SOARES, FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, JOEL CARLOS SOARES, JOAO BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000202-63.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face da devedora principal JONH KENNDY SOARES e seus avalistas FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, JOEL CARLOS SOARES e JOAO BARBOSA DE ARAUJO, em decorrência de dívida contida em cédula de crédito rural. Citados os executados com exceção de JOÃO BARBOSA DE ARAÚJO, sobreveio a penhora ainda no ano de 2001 (id. 4865373, páginas 47). Em 27/08/2001, a parte exequente tomou conhecimento da penhora, concordou com a avaliação feita pelo Oficial de Justiça e pleiteou a alienação do imóvel por meio de hasta pública (id. 4865373, página 55). Avaliação homologada (id. 4865373, página 59). O exequente pediu a suspensão da execução entre 08/04/2002 até 03/06/2002 e 25/07/2002 até 30/10/2002, o que foi deferido por decisão judicial (id. 4865373, página 70/78). Findo o período de suspensão, o exequente foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito em 16/03/2009. Contudo, somente em 15/08/2014, o exequente compareceu aos autos, limitando-se a pedir certidão de objeto e pé. Em 18/06/2015, o exequente comparecer novamente, limitando-se a confirmar seu interesse na continuidade da execução. Em 06/05/2021, o exequente manifestou interesse na penhora online (id. 16544967). Efetuado o bloqueio da quantia de R$ 5.474,38 (id. 18677098). O avalista JOEL CARLOS SOARES apresentou impugnação ao bloqueio efetivado. Sobreveio notícia sobre o falecimento de JOEL CARLOS SOARES. O exequente pleiteou a sucessão processual do falecido por seu espólio. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui cédula rural pignoratícia e hipotecária), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR). Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. Quanto aos termos iniciais da prescrição, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, verifica-se que a exequente tomou ciência da efetivação da penhora de imóvel pertencente a um dos devedores em 27/08/2001, quando concordou com a avaliação e requereu a alienação por hasta pública. A partir desse momento, configurou-se o marco interruptivo da prescrição intercorrente. Ocorre que, após o marco interruptivo de 2001, o processo permaneceu suspenso a pedido da própria exequente em dois períodos (entre 08/04/2002 a 03/06/2002 e entre 25/07/2002 a 30/10/2002). Findo o último período de suspensão, a exequente foi intimada em 16/03/2009 para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, somente em 15/08/2014 compareceu aos autos, limitando-se a pedir certidão de objeto e pé, e apenas em 18/06/2015 manifestou interesse na continuidade da execução, sem nada requerer de efetivo à satisfação de seu crédito. Transcorreu, portanto, o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito rural, considerando que entre a ciência da penhora em 2001 e qualquer providência concreta ao prosseguimento do feito passaram-se mais de três anos de inércia. Restou evidente que a exequente deixou de adotar qualquer providência voltada à alienação do bem já constrito para satisfação de seu crédito, configurando-se a prescrição intercorrente. O desinteresse da credora pelo imóvel constrito tornou-se ainda mais evidente quando, em 2021, duas décadas após a constrição original, pleiteou penhora online de ativos financeiros, demonstrando ter relegado ao esquecimento o bem regularmente incorporado aos autos. Diante desse panorama, tendo decorrido lapso temporal muito superior ao prazo trienal após o marco interruptivo, sem qualquer conduta efetiva voltada à expropriação do imóvel penhorado, resta configurada a prescrição intercorrente, com consequente perda do direito de prosseguir com a pretensão executória. Ressalte-se que o bloqueio de valores nas contas dos executados, efetivado em 2021, ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual tais quantias devem ser imediatamente desbloqueadas e restituídas aos executados, uma vez que a constrição patrimonial não pode subsistir diante da extinção da execução. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção deste cumprimento de sentença. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, desconstitua-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores. Após, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca