Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800106-14.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas qualificadas e devidamente assistidas. No que interessa relatar, a parte Autora requer a desistência do feito em ID nº 72022717, após apresentação de contestação acompanhada de documentos que atestam a contratação do empréstimo discuto pelo banco requerido. Intimado o Requerido para se manifestar sobre a desistência, o mesmo quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar, decido. Conforme art. 485 caput e § 4º do CPC, o pedido de desistência antes da citação é incondicional, mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu ou a critério do juiz, se ausente justificativa. Embora a parte adversa não tenha anuído com a desistência, foi devidamente intimada para se manifestar e quedou-se inerte, o que implica na sua anuência. Neste sentido: “é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”. (Terceira Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO NÃO FIXADO PELO JUIZ. ARTIGO 218, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO. 1 - Uma vez triangularizada a relação processual, o juízo a quo somente pode extinguir o feito sem resolução do mérito com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º, CPC). 2 ? Devidamente intimada a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de desistência, ao deixar de se manifestar a tempo e modo, concordou tacitamente com o pedido de desistência, tendo ocorrido a preclusão. 3 - Não tendo havido a fixação de prazo para tal manifestação, consoante afirma o próprio apelante, há que se considerar o lapso de cinco (05) dias previsto no artigo 218, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 5300645-92.2017.8.09.0049, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO