Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMAI DOS SANTOS BRITO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802590-77.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por DELMAÍ DOS SANTOS BRITO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A parte autora alega, em síntese que, no dia 08/10/2018, foi vítima de um acidente de trânsito que o deixou com acentuadas lesões corporais. Afirma que, em sede administrativa, recebeu a quantia de R$ 2.531,25, mas considera ter o direito ao recebimento no valor de R$ 13.500,00, devendo receber a diferença de R$ 10.968,75. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição deve ser acolhida. O acidente em questão ocorreu no dia 08/10/2018, tendo o autor ingressado com o pedido administrativo, buscando o pagamento da indenização, no dia 22/01/2019 (ID: 45121806, fl. 4). O pagamento de R$ 2.531,25, referente ao seguro obrigatório, foi efetuado em 28/06/2019 (ID: 45121807). Assim, a partir do pagamento iniciou-se a contagem da prescrição para o autor pleitear eventual diferença sobre o valor quitado, pois foi nesse momento que ele (o autor) teve ciência da sua incapacidade laboral, conforme estabelece a Súmula n° 278 do STJ: “Súmula n° 278 STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Nesse ponto, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3°, IX, do Código Civil e conforme o Enunciado da Súmula n° 405 do STJ: “Art. 206. Prescreve: (...) §3o. Em três anos: (...) IX- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Súmula nº 405 do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” Concluo, assim, que o prazo de prescrição aplicado à presente lide é trienal. Dessa forma, o prazo trienal esgotou-se em 28/06/2022; entretanto, o demandante ingressou com esta ação somente no dia 01/09/2022, quando já havia decorrido um período superior aos 3 anos acima destacado. Vale salientar que em sua réplica o autor sequer questionou a alegação preliminar de prescrição, a se concluir que não teria tese relevante para afastar o instituto prescricional. Neste sentido segue a jurisprudência: “COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESPESAS MÉDICAS - Caracterizada a prescrição trienal - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1047769-49.2021.8.26.0002; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO. Ocorrência. Aplicação, in casu, do prazo trienal para exercício da pretensão (CC/2002, art. 206, § 3º, IX; STJ, Súmula nº 405), que se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (STJ, Súmula nº 278) ciência inequívoca que, salvo nos casos de invalidez permanente notória ou de comprovação de conhecimento anterior pelo segurado durante à instrução processual, depende de laudo médico tese firmada pelo C. STJ em julgamento de recurso repetitivo, sob a égide do art. 543-C do CPC comprovação da data em que o segurado teve ciência inequívoca. Extinção do processo, com resolução do mérito (CPC, art.487, II). Manutenção da r. sentença. RECURSO DO AUTOR NÃOPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0196330-44.2012.8.26.0100; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data deRegistro: 07/10/2021).” III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, na forma do ar. 487, II, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte requerente, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade contida no art. 99, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de apelação, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar sobre a tempestividade da apelação; b) intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias; c) certificar sobre a tempestividade das contrarrazões; d) remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Se forem opostos embargos de declaração, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar a tempestividade dos embargos; b) intimar a parte embargada para ofertar contrarrazões, no prazo de 5 dias; c) fazer a conclusão dos autos ao Gabinete. Cumpra-se, com os expedientes necessários. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras