Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DELVANIN ONOFRE RODRIGUES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800862-45.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual a parte requerente pleiteia a execução de decisão transitada em julgado que condenou o Município de Nova Santa Rita ao pagamento de diferenças de terço constitucional de férias relativo a quinze dias não bonificados referente aos exercícios de 2015 a 2020, além de honorários sucumbenciais. Da análise detida dos documentos que instruem o presente feito executivo, verifica-se que os exequentes apresentaram memória de cálculo atualizada, apontando o montante de R$ 4.029,76 (quatro mil, vinte e nove reais e setenta e seis centavos) como valor devido pelo ente municipal, correspondente ao pagamento do complemento do terço constitucional de férias relativo aos quinze dias não bonificados nos exercícios de 2015 a 2020, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, sobreveio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Nova Santa Rita, na qual o executado suscita preliminarmente o descumprimento dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, alegando que os cálculos apresentados pelos exequentes não atendem às exigências de clareza e especificação necessárias à demonstração precisa do quantum debeatur. No mérito, argumenta o ente municipal a ocorrência de excesso de execução no tocante ao valor principal, sustentando que a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria ser única e exclusiva, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz ainda a necessidade de observância da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32, requerendo a verificação da existência de valores prescritos no levantamento a ser realizado. Por fim, no que concerne à forma de pagamento, o executado informa a existência de lei municipal específica que estabelece o teto para pagamento de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Municipal, qual seja, a Lei Municipal nº 175/2013, publicada no Diário Oficial em 25/02/2013, que define como de pequeno valor os débitos ou obrigações oriundas de sentença judicial transitada em julgado cujo montante seja igual ou inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Sustenta, portanto, que eventual valor excedente ao teto estabelecido na legislação municipal deverá ser quitado mediante precatório judicial, requerendo, alternativamente, que seja facultada à parte exequente a renúncia expressa ao valor excedente para viabilizar o pagamento integral via requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo Município. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição