Baixa Definitiva18/12/2025, 12:58
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 12:58
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 12:58
Transitado em Julgado em 15/12/202518/12/2025, 12:58
Juntada de Petição de ciência11/12/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição (outras)27/11/2025, 11:45
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MARIA DO SOCORRO DE SALES, conforme se observa na inicial. Após prolação da sentença de ID 81905364, as partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, acordo para pôr fim ao litígio de forma amigável, conforme petição de ID 82814364. Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença, inclusive após o trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 82814364, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MARIA DO SOCORRO DE SALES, conforme se observa na inicial. Após prolação da sentença de ID 81905364, as partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, acordo para pôr fim ao litígio de forma amigável, conforme petição de ID 82814364. Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença, inclusive após o trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 82814364, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 10:04
Expedição de Certidão.14/11/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:11
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:11
Homologada a Transação13/11/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2025, 18:03
Expedição de Certidão.19/09/2025, 08:22
Conclusos para julgamento19/09/2025, 08:22
Juntada de Petição de termo de acordo16/09/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.04/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Maria do Socorro de Sales, pessoa jurídica e pessoa física (avalista). Afirma que o autor é credor da parte requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 5598632, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustenta que, após o pagamento de cinco parcelas, houve inadimplemento a partir da parcela nº 06, de 10/11/2022, restando em aberto o valor de R$ 107.300,89, atualizado até a propositura da demanda. Juntou o contrato (ID 47781883) e planilha de débito (ID 47781888). Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor, acrescido de encargos e honorários. Citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção no ID 52651964, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de tarifas e seguro, bem como onerosidade excessiva. Na reconvenção, pleitearam a revisão contratual e restituição de valores. O autor apresentou réplica, defendendo a higidez do contrato e a validade das cláusulas. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou por julgamento antecipado da lide. As rés reiteraram pedidos de dilação probatória e destacaram laudo unilateral produzido por perito de sua confiança. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A inicial está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632 e a planilha de débito correspondente, documentos que atendem ao art. 320 do CPC. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis. A defesa insiste na exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação. Entretanto, o objeto da presente demanda é a Cédula de Crédito Bancário n.º 15.598.632, firmada em abril de 2022, contrato autônomo, assinado pelas rés, que consolidou o saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renegociação da dívida não impede a discussão de contratos anteriores em ação revisional (Súmula 286/STJ). Todavia, tal regra não obriga o credor, em ação de cobrança, a instruir a inicial com todos os instrumentos pretéritos, bastando o contrato consolidado para aparelhar validamente a demanda. Exigir a apresentação de toda a cadeia contratual implicaria prolongar indefinidamente o processo, esvaziando a própria utilidade da CCB, cuja finalidade é justamente consolidar as obrigações em um único instrumento claro e líquido. Ressalte-se que a CCB foi validamente celebrada e teve cinco parcelas regularmente pagas pela requerida, que somente após a propositura da ação passou a levantar questionamentos sobre dívidas anteriores. Essa conduta evidencia o caráter meramente protelatório da defesa, que busca reabrir discussões já superadas pela novação da dívida e pela adesão consciente da devedora ao contrato. Portanto, não se pode admitir que a requerida utilize o processo como meio de retardar a satisfação do crédito, levantando teses sem lastro probatório, cujo único efeito seria prolongar indevidamente a marcha processual. A CCB é título hábil, suficiente e eficaz para embasar a presente ação de cobrança De fato, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. Cabe ao consumidor demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu. As partes ajustaram, no contrato, taxa efetiva de juros remuneratórios. É certo que os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90. No entanto, também é certo que a parte não foi compelida a contratar e, se o fez, ainda que se trate de contrato de adesão, anuiu com seus termos e condições. O inadimplemento acarreta a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, não havendo que se falar em revisão do contrato. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, não se verifica no contrato qualquer abusividade quanto aos valores cobrados, sendo as parcelas fixas e previamente estabelecidas, de forma clara, sem efeito surpresa ou onerosidade excessiva. Não há violação à boa-fé objetiva nem ao princípio da transparência, pois a requerida sabia, desde o início, quanto pagaria para a quitação integral. No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. Tratando-se de contrato bilateral, impõe-se o cumprimento das condições estabelecidas, sendo inviável a alteração das cláusulas sem justo motivo. A requerida tinha plena ciência das condições e das consequências do inadimplemento, razão pela qual sua pretensão revisional carece de fundamento jurídico. Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial, só há a ilegalidade da cobrança do referido seguro se foi imposto como condição para a realização do financiamento, o que caracterizaria “venda casada”, o que não foi comprovado no caso ora analisado, haja visto que o próprio contrato consta como opcional: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (AUTOR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - JUNTADA DE LAUDO DE VISTORIA - DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU) - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009915-78.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022). (TJ-PR - APL: 00099157820218160014 Londrina 0009915-78.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022). Quanto à reconvenção, verifica-se que não há comprovação de ilegalidade ou cláusula abusiva. O contrato foi celebrado validamente, com plena ciência das contratantes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Assim, a reconvenção é improcedente. O contrato firmado é claro, completo e contém todas as condições da operação. A CCB constitui título hábil e suficiente, não havendo necessidade de exibição de contratos anteriores, o que configuraria apenas tentativa de procrastinar o feito. Também não restou comprovada qualquer abusividade nos juros, capitalização, tarifas ou seguro. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 107.300,89 (cento e sete mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos), atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:16
Expedição de Certidão.02/09/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais novas provas produzidas, bem como informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 14:07
Julgado procedente o pedido01/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais novas provas produzidas, bem como informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos03/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.02/07/2025, 11:25
Conclusos para despacho02/07/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 11:25
Expedição de Certidão.02/07/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 16:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202503/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES, MARIA DO SOCORRO DE SALES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805576-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais novas provas produzi02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 10:02
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 10:02
Expedição de Certidão.08/11/2024, 15:24
Conclusos para despacho08/11/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 10:24
Conclusos para despacho07/05/2024, 12:00
Expedição de Certidão.07/05/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 11:59
Expedição de Certidão.07/05/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 13:51
Ato ordinatório praticado05/03/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 13:50
Expedição de Certidão.05/03/2024, 13:50
Juntada de Petição de contestação09/02/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2024, 09:36
Juntada de Petição de diligência15/01/2024, 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2024, 09:35
Juntada de Petição de diligência15/01/2024, 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento10/01/2024, 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento10/01/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 11:27
Expedição de Certidão.10/01/2024, 11:26
Expedição de Mandado.10/01/2024, 11:25
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 18:22
Conclusos para despacho11/10/2023, 09:59
Expedição de Certidão.11/10/2023, 09:59
Juntada de informação11/10/2023, 09:59
Juntada de certidão11/10/2023, 09:58
Distribuído por sorteio10/10/2023, 16:28