Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800366-40.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por EDP Transmissão Nordeste S.A. em face de Francisco de Assis Santana de Carvalho. Da análise cronológica dos documentos acostados aos autos, constata-se que foi proferida decisão liminar deferindo a imissão provisória na posse em favor da parte autora, mediante o depósito do valor indenizatório ofertado na inicial, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo sido determinada a intimação da parte autora para comprovação do depósito no prazo de cinco dias, bem como a expedição de mandado de imissão provisória na posse e a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias. Subsequentemente, foi procedido o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse, tendo sido entregue o Auto de Imissão na Posse ao representante da parte autora, Sr. Yure Rodrigues Carvalho Amorim, devidamente identificado mediante carta de preposição anexa aos autos, o que demonstra a efetivação da medida liminar anteriormente deferida. No que tange à citação do requerido Francisco de Assis Santana de Carvalho, conforme se verifica da certidão de Id. 74679984, o Oficial de Justiça certificou que, em cumprimento ao mandado, encaminhou mensagem e realizou ligação via aplicativo WhatsApp para o terminal telefônico de titularidade do citando, sendo as mensagens visualizadas e confirmado o recebimento da intimação eletrônica às 19h35min, restando o réu devidamente cientificado do teor do mandado. Por fim, verifica-se que foi lavrada certidão (Id. 80641484), atestando que, devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Pois bem. Diante do panorama processual acima delineado, constata-se que a citação do requerido foi regularmente efetivada por meio eletrônico, restando comprovada a ciência inequívoca do demandado acerca da ação proposta contra si, tendo transcorrido in albis o prazo legal para oferecimento de resposta. A ausência de contestação no prazo estabelecido implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que a presunção não opera seus efeitos, conforme disposto no artigo 345 do mesmo diploma legal. Contudo, considerando que se trata de ação que versa sobre direitos reais sobre imóveis e envolve questão de ordem pública relacionada à constituição de servidão administrativa para fins de instalação de linha de transmissão de energia elétrica, matéria que apresenta relevante interesse público, entendo necessário franquear à parte autora a oportunidade de se manifestar expressamente acerca do interesse na produção de provas complementares ou no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da revelia do requerido e esclareça se pretende a produção de outras provas. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição