Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de ADEVALDO FERREIRA RAMOS e PESSOA DESCONHECIDA, tendo por objeto a instituição de servidão administrativa para instalação da Linha de Transmissão LT 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II. Conforme se verifica dos autos, foi deferida a liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado pela parte autora a título de indenização prévia, nos moldes do que dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo sido determinada a expedição de mandado de imissão na posse, bem como a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo legal. Ocorre que o requerido ADEVALDO FERREIRA RAMOS, devidamente citado apresentou manifestação tempestiva, conforme documento identificado sob o ID 84043874, na qual expõe extensa matéria de defesa que merece detida análise por este Juízo antes do prosseguimento do feito. A manifestação defensiva apresentada pelo réu vem acompanhada de documentos sob os IDs 84043875, 84043877 e outros, consistentes em comprovante de residência, documentos pessoais e demais elementos que, em tese, demonstram a titularidade e o vínculo do requerido com o imóvel objeto da presente ação expropriatória. Da análise perfunctória da peça defensiva, extrai-se que o requerido suscita preliminarmente a inconstitucionalidade parcial do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando que a restrição imposta por tal dispositivo, que limita a contestação à impugnação do valor ofertado ou a vícios processuais formais, afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Argumenta o réu que tal limitação impediria a discussão acerca da existência ou não de utilidade pública, da forma menos gravosa de implementação da servidão, dos critérios adotados unilateralmente pela parte autora na elaboração do laudo de avaliação, bem como de questões relacionadas ao real alcance das restrições impostas pela servidão, notadamente quanto à extensão das áreas efetivamente afetadas, incluindo a denominada faixa suplementar de segurança. No mérito, o requerido impugna integralmente o valor da oferta prévia, sustentando que a avaliação unilateral apresentada pela autora padece de vícios substanciais que comprometem sua adequação aos princípios da justa indenização consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Alega que a parte autora teria desconsiderado a natureza urbana do imóvel, utilizando metodologia inadequada para a avaliação, aplicando coeficiente de servidão manifestamente insuficiente para compensar os impactos econômicos e funcionais decorrentes da limitação imposta ao uso da propriedade, deixando de considerar a desvalorização da área remanescente, omitindo a avaliação das benfeitorias atingidas e dos acessos utilizados ou a serem criados para viabilizar a implantação e manutenção da linha de transmissão, além de ter adotado amostragem incompatível com as características do imóvel serviente. Sustenta ainda o requerido que o laudo de avaliação apresentado pela autora não considerou a real extensão da área afetada pela servidão, na medida em que teria desconsiderado a necessidade técnica de implantação da faixa de serviço e da faixa de segurança que, conforme estabelece a Norma Técnica NBR 5422, devem possuir largura mínima de 110 (cento e dez) metros para linhas de 500 kV, bem como deixou de avaliar a chamada faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado da faixa de servidão, prevista no artigo 1º, inciso III, alínea "a", do Decreto nº 2.661/1998, que impõe restrições objetivas à ocupação e ao manejo da área atingida. Ademais, o réu questiona a metodologia utilizada pela autora para a avaliação do imóvel, sustentando que o método comparativo de dados de mercado seria o mais adequado para a hipótese dos autos, por se tratar da metodologia que melhor reflete a realidade mercadológica da região, permitindo a verificação direta das premissas adotadas, das características dos imóveis comparáveis e da rastreabilidade das fontes utilizadas, em observância aos princípios da transparência, da objetividade e da reprodutibilidade exigidos pelas normas da ABNT NBR 14.653. Afirma que as amostras utilizadas no laudo da autora seriam totalmente incompatíveis com as características do imóvel serviente, na medida em que foram colhidas em localidades distantes do Município de São João do Piauí, não refletindo, portanto, o valor de mercado de imóveis situados no perímetro urbano ou de expansão urbana daquele município. Quanto ao coeficiente de servidão aplicado pela autora, o requerido sustenta que o percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) seria manifestamente insuficiente para compensar os impactos econômicos e funcionais da servidão, considerando que a área impactada torna inviável qualquer edificação, especialmente a implantação de projeto de loteamento residencial, sob risco à segurança dos trabalhadores e possíveis moradores devido à proximidade da linha de transmissão. Argumenta que, em avaliações anteriormente realizadas pela própria empresa Avalicon Engenharia de Avaliações Ltda., responsável pela elaboração do laudo apresentado nos autos, para imóveis com características idênticas, especialmente áreas rurais localizadas em zona de expansão urbana, adotou-se o coeficiente de 69% (sessenta e nove por cento), o que evidenciaria a subavaliação perpetrada no caso dos autos. O réu ainda impugna especificamente a ausência de avaliação da área correspondente às bases das torres de transmissão, sustentando que tais áreas, destinadas à instalação da infraestrutura física das torres, estão sujeitas a restrições absolutas de uso, gozo e disposição, devendo ser objeto de avaliação autônoma, com aplicação de coeficiente de servidão de 100% (cem por cento), em razão da restrição total imposta ao exercício do direito de propriedade. No tocante à desvalorização da área remanescente, o requerido sustenta que a ausência de análise específica dessa perda contraria frontalmente as diretrizes técnicas estabelecidas pela ABNT NBR 14.653-3, que dispõe expressamente, em seu item 10.13.2.3, que devem ser consideradas, além da área diretamente afetada, as perdas reflexas e os prejuízos decorrentes da servidão, inclusive a depreciação da área remanescente. Quanto à utilização dos acessos, o requerido destaca que a própria autora admite expressamente, em sua petição inicial, a necessidade de utilização dos acessos existentes e até mesmo a construção de novos acessos sobre a propriedade particular, com base no artigo 2º da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651/2024, sustentando que tais áreas devem ser devidamente consideradas na avaliação pericial e integrar o valor indenizatório. Verifica-se, portanto, que a manifestação apresentada pelo requerido suscita questões de elevada complexidade técnica e jurídica, que demandam necessária apreciação por este Juízo, notadamente no que concerne à extensão da cognição judicial em ações desta natureza, à adequação da metodologia avaliatória empregada pela parte autora, à suficiência do valor ofertado a título de indenização prévia, bem como à real extensão das áreas afetadas pela servidão e às restrições efetivamente impostas ao exercício do direito de propriedade. Nesse contexto, considerando que a parte autora depositou o valor da oferta prévia com fundamento em avaliação unilateral que ora se encontra integralmente impugnada pelo requerido, revela-se imprescindível oportunizar à parte autora o exercício do contraditório.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre todos os pontos suscitados pelo requerido ADEVALDO FERREIRA RAMOS em sua peça de manifestação (ID 84043874) e documentos anexos (IDs 84043875, 84043877 e outros), notadamente quanto aos seguintes aspectos: a) a alegada inconstitucionalidade parcial do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apresentando, se for o caso, fundamentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais que sustentem a constitucionalidade e a aplicabilidade do referido dispositivo legal aos casos de instituição de servidão administrativa; b) a metodologia utilizada para a avaliação do imóvel objeto da servidão, esclarecendo os motivos pelos quais entende adequada a aplicação do método adotado no laudo apresentado, bem como justificando a escolha das amostras utilizadas para fins de comparação, especialmente diante da alegação do réu de que as amostras seriam incompatíveis com as características do imóvel serviente por terem sido colhidas em localidades distantes do Município de São João do Piauí; c) o coeficiente de servidão aplicado no percentual de 44% (quarenta e quatro por cento), esclarecendo os critérios técnicos utilizados para sua fixação e apresentando, se for o caso, justificativas para a eventual divergência em relação ao coeficiente de 69% (sessenta e nove por cento) que, segundo alega o réu, teria sido adotado pela mesma empresa avaliadora (Avalicon Engenharia de Avaliações Ltda.) em casos anteriores envolvendo imóveis com características semelhantes; d) a real extensão das áreas afetadas pela servidão, esclarecendo se as restrições de uso impostas pela linha de transmissão limitam-se à faixa de servidão de 80 (oitenta) metros formalmente delimitada na Resolução Autorizativa da ANEEL ou se também incidem sobre a denominada faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado da faixa de servidão, prevista no artigo 1º, inciso III, alínea "a", do Decreto nº 2.661/1998, bem como se há necessidade de observância da faixa de segurança prevista na NBR 5422, que estabelece largura mínima de 110 (cento e dez) metros para linhas de 500 kV; e) a avaliação das áreas destinadas às bases das torres de transmissão, esclarecendo se tais áreas foram objeto de avaliação específica no laudo apresentado e, em caso negativo, justificando os motivos pelos quais entende desnecessária a avaliação autônoma com aplicação de coeficiente diferenciado; f) a consideração ou não da desvalorização da área remanescente do imóvel na avaliação apresentada, esclarecendo, caso não tenha sido considerada, os motivos pelos quais entende desnecessária tal consideração, especialmente diante do disposto no artigo 1.286 do Código Civil e no item 10.13.2.3 da ABNT NBR 14.653-3; g) a utilização de acessos existentes ou a necessidade de criação de novos acessos para viabilizar a implantação e manutenção da linha de transmissão, esclarecendo se tais acessos foram considerados na avaliação apresentada e, em caso negativo, os motivos pelos quais entende desnecessária sua consideração; h) a classificação do imóvel como rural ou urbano, manifestando-se especificamente sobre a alegação do réu de que o imóvel estaria inserido em área urbana ou de expansão urbana do Município de São João do Piauí, bem como sobre a adequação das amostras utilizadas no laudo de avaliação diante de tal classificação. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, requisitando esclarecimentos técnicos oficiais acerca da extensão das restrições de uso e segurança impostas pela instalação da LT 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, especificamente quanto à delimitação das áreas afetadas, esclarecendo se as restrições recaem exclusivamente sobre a faixa de servidão de 80 (oitenta) metros ou também incidem sobre a chamada faixa suplementar e adicional de 15 (quinze) metros para cada lado da faixa de servidão, conforme dispõe o artigo 1º, inciso III, alínea "a", do Decreto nº 2.661/1998, bem como informações sobre a política de segurança e diretrizes técnicas aplicáveis ao uso e ocupação do solo urbano nas proximidades de linhas de transmissão de energia elétrica, indicando a distância considerada segura para construções, circulação de pessoas, implantação de equipamentos urbanos e demais atividades típicas de áreas urbanizadas, com base nas normas técnicas e regulamentações atualmente em vigor. Outrossim, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São João do Piauí, requisitando informações sobre a classificação urbanística do imóvel objeto da demanda, esclarecendo se o imóvel se encontra inserido em área urbana ou de expansão urbana, juntando cópia atualizada do Plano Diretor e demais instrumentos urbanísticos aplicáveis à região onde se localiza a propriedade, com a respectiva classificação territorial. Após o cumprimento das diligências determinadas e a apresentação das manifestações requisitadas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição