Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
EXECUTADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000105-89.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de São João do Piauí em desfavor de Roberth Paulo Paes Landim, visando a satisfação de crédito oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) em razão de prejuízos causados ao erário municipal, o que confere ao feito especial relevância pública, conforme, inclusive, a manifestação ministerial anterior. O executado foi citado conforme Id 7351676, porém permaneceu inerte o que ensejou a prática de atos expropriatórios e medidas coercitivas, dentre as quais o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, realizado em fevereiro de 2023. Decisão recente (Id 71887372), determinou o indeferimento do pedido de apreensão de passaporte, em razão da necessária excepcionalidade e subsidiariedade de tal medida, mas, de outro lado, acolheu o pleito de transferência dos valores parcialmente bloqueados para uma conta judicial e, consequentemente, a expedição do competente alvará em favor da municipalidade exequente. Sob a perspectiva da efetivação da tutela jurisdicional, o Município exequente, por meio da petição de Id 78480152, acompanhada do demonstrativo de débito (Id 78480153), apresentou manifestação dando conta da ciência do alvará expedido (Id 77376673) e requerendo o prosseguimento da execução, notadamente com a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. Cumpre registrar que a parte exequente cumpriu a determinação judicial de atualização do débito e de dedução dos valores que foram objeto de constrição e posterior levantamento, resultando em um saldo devedor atualizado, em 02 de julho de 2025, no montante de R$108.244,88. Pois bem. Considerando que a última tentativa de penhora eletrônica ocorreu há mais de dois anos, e em observância ao princípio da maior efetividade da execução, torna-se razoável e oportuna a reiteração da medida de constrição judicial, uma vez que o decurso do tempo pode ter alterado a situação financeira do devedor. Portanto, em face da inércia continuada do executado e com vistas a dar prosseguimento à busca pela satisfação do crédito público, determino, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 108.244,88 (cento e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Com o retorno da determinação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias sobre o resultado, cabendo ao Município informar, em caso de bloqueio parcial ou total, se há interesse na conversão em renda, e, em caso de resultado infrutífero, indicar, objetivamente, outras medidas executivas cabíveis que respeitem a gradação legal e a mínima onerosidade ao devedor. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição