Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JESUITA COELHO DE SOUSA e outros
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800833-92.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, promovida por Jesuíta Coelho de Sousa em face do Município de Nova Santa Rita. Compulsando os autos verifica-se que a parte Autora, servidora pública municipal, pleiteava o complemento do 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias adicionais, cumulado com a dobra e reflexos, referentes aos anos de 2015 a 2020. Em um primeiro momento, o Juízo singular proferiu sentença (Id 15489157) julgando improcedente o pedido autoral. Em seguida, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (Id 16337458), que foi integralmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. O Acórdão (Id 54451497) reformou a sentença e julgou procedente o pedido para determinar ao Município que passasse a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da Autora, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e aos períodos que vencessem no curso do processo, acrescidos de juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido no RE nº 870.947/SE (Tema 810), além dos honorários sucumbenciais recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação. O Município, então, manifestou sua irresignação interpondo Recurso Especial (Id 54451503), ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (Id 54451512), ante a incidência das Súmulas nº 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Dessa decisão, o Município interpôs Agravo em Recurso Especial (Id 54451517), que foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (Id 54451523). O Superior Tribunal de Justiça, através da Presidência, negou conhecimento ao Agravo, também pela deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF), e majorou os honorários recursais em mais 15% sobre o valor já arbitrado (Id 54451529). Certificado o trânsito em julgado (Id 54451531), a parte Exequente apresentou o pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença (Id 55444963) juntando planilha de cálculos (Id 55444965) que totalizava o montante de R$ 12.869,81 (doze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), incluindo honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento). O Executado foi intimado e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 63620441), alegando, sobretudo, excesso de execução quanto ao índice de correção monetária/juros e o percentual dos honorários advocatícios, sugerindo que o percentual correto seria de 17,25%. Após a manifestação da Exequente (Id 67834030), este Juízo proferiu decisão (Id 72801331) acolhendo parcialmente a impugnação apenas para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 17,25% sobre o valor da condenação. Na mesma decisão, rejeitou-se a impugnação quanto aos índices de correção e juros, por estarem em conformidade com o título judicial, e intimou-se a Exequente para apresentar novos cálculos. Em cumprimento ao determinado, a Exequente juntou nova planilha de cálculos (Id 74639212, na qual ajustou o percentual de honorários para 17,25%, totalizando o valor de R$ 12.704,34 (doze mil, setecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ato contínuo, sobreveio manifestação do Município de Nova Santa Rita (Id 74773679), informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id 72801331, questionando a parte que rejeitou a Impugnação quanto aos índices de correção monetária. Dessa forma, a fase processual atual é de pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, que impugna a decisão interlocutória proferida neste feito que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a determinação de aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou passíveis de reversão. Portanto, cumpra-se as diligências de praxe e aguarde-se a comunicação do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0800833-92.2020.8.18.0135, interposto pelo Município. Intimem-se e cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição