Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEISEXECUTADO: ALDEMIR TAVARES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000300-45.2015.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de ALDEMIR TAVARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito retorna a este Juízo de origem após diligência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, por meio do Acórdão transitado em julgado no dia 5 de agosto de 2025 (ID 81091017, p. 14, referenciando o Acórdão ID 437274094), proferido nos autos da Apelação Cível nº 1004062-03.2025.4.01.9999, houve por bem dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito (ID 81091017). Essa decisão ad quem anula a Sentença de Extinção primeva (ID 63155358), que havia declarado extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, decorrente da inércia da Fazenda Pública após intimação. Desta forma, uma vez anulada a sentença, impõe-se a este Juízo dar continuidade à execução, retomando o status quo ante e sanando os vícios processuais que ensejaram a extinção prematura. O processo se encontra em estado de reativação da busca pela satisfação do crédito público, pendente, há muito, de atos essenciais ao seu regular desenvolvimento.
Ante o exposto, e em rigorosa observância ao Acórdão proferido na Apelação Cível nº1004062-3.2025.4.01.9999, que anulou a Sentença de Extinção (ID 63155358), intime-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste detalhadamente sobre o conteúdo da Carta Precatória juntada (ID 59868852), que as certificou a citação válida do Executado em 6 de setembro de 2021 e a ausência de bens penhoráveis, indicando as medidas concretas que pretende adotar para dar prosseguimento à execução, como a localização de bens ou a requisição judicial de informações patrimoniais por outros sistemas disponíveis. Fica a Exequente advertida de que, na hipótese de ausência de manifestação ou de indicação de providências efetivas, e considerando a falta de bens penhoráveis para prosseguir com a constrição, será determinada, de ofício e em conformidade com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com a devida ciência, seguindo-se o procedimento de arquivamento provisório, sem baixa no registro da distribuição. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição