Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCOREQUERIDO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801584-40.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de José Rodrigues de Oliveira. O requerente ingressou com a presente petição inicial, requerendo o desarquivamento dos autos e a manutenção do feito em cartório pelo prazo de 30 dias, sob o fundamento de que consta em seus registros a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos presentes autos e não resgatado até o momento. Segundo informações trazidas pela instituição financeira, trata-se da conta judicial nº 2400127265350, vinculada ao Banco do Brasil, com saldo de R$13.978,24, considerando como data-base o dia 18 de julho de 2024. Nesse contexto, a parte requerente pleiteou que, caso o referido valor pertença ao requerido e eventualmente ainda não tenha sido expedido alvará ou mandado de levantamento, ou se expedido e ainda não resgatado, seja determinada a transferência dos valores existentes na conta judicial para a conta da empresa peticionária, cujos dados bancários foram devidamente fornecidos nos autos. Subsidiariamente, na impossibilidade de transferência direta dos valores, requereu a expedição de alvará, mandado, guia ou ofício para levantamento dos valores em nome da empresa e de sua advogada substabelecida, viabilizando-se o levantamento imediato junto ao banco custodiante. Por meio de despacho, foi determinado que a secretaria certificasse se consta o referido depósito em nome da parte requerida José Rodrigues de Oliveira, bem como procedesse à juntada do arquivo PDF do processo de conhecimento nº 0000150-35.2013.8.18.0135 nos presentes autos para fins de análise por este Juízo, além de outras informações pertinentes à causa, determinando-se a posterior conclusão dos autos para decisão. Em cumprimento ao referido despacho, a secretaria certificou que procedeu à juntada do arquivo PDF do processo de conhecimento conforme determinado. Posteriormente, foi acostada aos autos nova certidão, desta feita elaborada após minuciosa análise dos autos do processo originário, na qual a servidora certificou que, após compulsar os autos do processo de conhecimento nº 0000150-35.2013.8.18.0135, verificou se que os valores depositados na conta judicial nº 2400127265350 referem-se ao cumprimento da obrigação de pagar satisfeita pelo Banco Bradesco em favor do autor José Rodrigues de Oliveira. Ademais, a certidão destacou que o depósito em questão foi objeto de alvará judicial referido processo originário, do qual o autor José Rodrigues de Oliveira não foi intimado para efetuar o respectivo levantamento dos valores depositados judicialmente. É o relatório. Decido. Da análise conjunta da documentação acostada aos autos e das certidões expedidas pela secretaria judicial, extrai-se que a situação processual revela peculiaridade que demanda esclarecimentos adicionais por parte do requerente, porquanto o depósito em questão foi realizado pelo próprio Banco Bradesco Financiamentos S.A. no bojo do processo de conhecimento, destinando-se ao pagamento da condenação imposta em favor do autor José Rodrigues de Oliveira. Contudo, conforme se depreende da certidão de folha 90 (ID 80308550 ) do processo originário, houve expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, do qual o beneficiário José Rodrigues de Oliveira não foi regularmente intimado, circunstância que pode ter obstaculizado o efetivo levantamento dos valores depositados. Nesse diapasão, considerando que o requerente pleiteia a transferência dos valores para sua própria conta bancária ou, subsidiariamente, a expedição de alvará em seu favor e de sua advogada, mostra-se imprescindível que a parte requerente apresente manifestação fundamentada acerca da legitimidade de seu pedido, especialmente diante da constatação de que o depósito judicial foi por ela própria realizado em cumprimento à obrigação de pagar imposta na sentença condenatória, destinando-se, por conseguinte, ao credor José Rodrigues de Oliveira. Impõe-se esclarecer, ainda, se houve alguma circunstância superveniente que justifique a pretensão de reversão dos valores em favor do próprio depositante, tais como eventual acordo celebrado entre as partes, transação judicial, prescrição do direito do credor ao levantamento dos valores, desistência da execução pelo exequente ou qualquer outra situação jurídica que autorize o pleito formulado. Ademais, cumpre à requerente demonstrar de forma inequívoca que foram realizadas todas as diligências necessárias para localizar o credor José Rodrigues de Oliveira e intimá-lo acerca da existência dos valores depositados em seu favor, bem como apresentar certidão atualizada do banco custodiante que comprove a impossibilidade de levantamento dos valores pelo beneficiário originário, especificando os motivos que obstaram tal providência.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de melhor esclarecimento da situação processual para a prolação de decisão fundamentada, determino a intimação da parte requerente, Banco Bradesco Financiamentos S.A., para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação fundamentada acerca dos seguintes pontos: a) a legitimidade jurídica do pedido de transferência ou levantamento dos valores depositados judicialmente em favor do credor José Rodrigues de Oliveira, indicando os fundamentos legais que autorizam tal pretensão; b) a existência de eventual acordo, transação, desistência ou qualquer outra circunstância superveniente que justifique a reversão dos valores em favor do próprio depositante; c) as diligências realizadas para localizar e intimar o credor José Rodrigues de Oliveira acerca da existência dos valores depositados em seu favor; d) certidão atualizada do banco custodiante que comprove a situação atual do depósito judicial, especificando se houve tentativas de levantamento pelo beneficiário e os eventuais motivos que impediram tal providência; e) esclarecimento sobre a expedição do alvará judicial mencionado na certidão de folha 90 do processo originário (ID 80308550 ), indicando se houve tentativa de cumprimento e quais as razões que impossibilitaram o efetivo levantamento dos valores pelo credor. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição