Baixa Definitiva23/05/2026, 09:08
Arquivado Definitivamente23/05/2026, 09:08
Arquivado Definitivamente23/05/2026, 09:08
Expedição de Certidão.23/05/2026, 09:07
Baixa Definitiva23/05/2026, 09:07
Transitado em Julgado em 06/03/202623/05/2026, 09:06
Transitado em Julgado em 06/03/202623/05/2026, 08:59
Juntada de Petição de manifestação24/03/2026, 15:41
Expedição de Certidão.23/03/2026, 11:31
Baixa Definitiva23/03/2026, 11:31
Juntada de Petição de manifestação23/03/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:54
Ato ordinatório praticado09/03/2026, 10:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal06/03/2026, 19:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.06/03/2026, 19:54
Juntada de Petição de petição (outras)04/03/2026, 16:24
Juntada de Petição de diligência21/01/2026, 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2026, 16:20
Expedição de Certidão.16/01/2026, 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2026, 13:54
Expedição de Ofício.16/01/2026, 13:42
Expedição de Certidão.16/01/2026, 13:22
Expedição de Mandado.16/01/2026, 13:22
Juntada de Petição de manifestação09/12/2025, 11:43
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DA SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:32
Decorrido prazo de DANIEL PETROLA SABOYA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:32
Decorrido prazo de RAPHAEL REIS DE SOUSA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:32
Publicado Intimação em 24/11/2025.25/11/2025, 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2025.25/11/2025, 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2025.25/11/2025, 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2025.25/11/2025, 00:49
Juntada de Petição de manifestação21/11/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ e outros (2)
REU: LUCAS JOSE DE ANDRADE e outros (2) DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa aos denunciados a prática do crime tipificado no art. 46, §único, da Lei nº 9.605/98. Inicial regularmente recebida em 23/09/2025. Citados, os réus ofereceram resposta escrita à acusação. É o que há a relatar. Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida. Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar. Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801012-79.2023.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] Ante o exposto: 1)ratifico o recebimento da denúncia. 2) dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2025, às 09h, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho. Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1. Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1. Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2. As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5. Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência. Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ e outros (2)
REU: LUCAS JOSE DE ANDRADE e outros (2) DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa aos denunciados a prática do crime tipificado no art. 46, §único, da Lei nº 9.605/98. Inicial regularmente recebida em 23/09/2025. Citados, os réus ofereceram resposta escrita à acusação. É o que há a relatar. Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida. Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar. Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801012-79.2023.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] Ante o exposto: 1)ratifico o recebimento da denúncia. 2) dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2025, às 09h, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho. Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1. Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1. Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2. As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5. Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência. Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
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DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ e outros (2)
REU: LUCAS JOSE DE ANDRADE e outros (2) DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa aos denunciados a prática do crime tipificado no art. 46, §único, da Lei nº 9.605/98. Inicial regularmente recebida em 23/09/2025. Citados, os réus ofereceram resposta escrita à acusação. É o que há a relatar. Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida. Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar. Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801012-79.2023.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] Ante o exposto: 1)ratifico o recebimento da denúncia. 2) dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2025, às 09h, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho. Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1. Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1. Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2. As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5. Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência. Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
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DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ e outros (2)
REU: LUCAS JOSE DE ANDRADE e outros (2) DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa aos denunciados a prática do crime tipificado no art. 46, §único, da Lei nº 9.605/98. Inicial regularmente recebida em 23/09/2025. Citados, os réus ofereceram resposta escrita à acusação. É o que há a relatar. Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida. Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar. Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801012-79.2023.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] Ante o exposto: 1)ratifico o recebimento da denúncia. 2) dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2025, às 09h, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho. Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1. Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1. Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2. As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5. Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência. Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 20:17
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 20:17
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 20:17
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 20:17
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 20:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.19/11/2025, 20:15
Outras Decisões19/11/2025, 13:47
Expedição de Certidão.13/11/2025, 14:00
Conclusos para decisão13/11/2025, 14:00
Juntada de Petição de manifestação03/11/2025, 15:58
Juntada de Petição de manifestação03/11/2025, 15:57
Juntada de Petição de manifestação03/11/2025, 12:20
Juntada de Petição de informação02/11/2025, 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2025, 21:29
Juntada de Petição de informação02/11/2025, 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2025, 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/11/2025, 21:03
Juntada de Petição de diligência02/11/2025, 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento20/10/2025, 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento20/10/2025, 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento20/10/2025, 13:12
Expedição de Certidão.20/10/2025, 11:33
Expedição de Mandado.20/10/2025, 11:33
Expedição de Certidão.20/10/2025, 11:30
Expedição de Mandado.20/10/2025, 11:30
Expedição de Certidão.20/10/2025, 11:27
Expedição de Mandado.20/10/2025, 11:27
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)20/10/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 08:59
Recebida a denúncia contra LUCAS JOSE DE ANDRADE - CPF: 072.338.273-54 (AUTOR DO FATO)23/09/2025, 08:59
Expedição de Certidão.23/09/2025, 00:03
Conclusos para decisão23/09/2025, 00:03
Expedição de Certidão.10/09/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 09:13
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé09/09/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 07:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:44
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 19:09
Expedição de Certidão.23/07/2025, 19:09
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 10:04
Expedição de Certidão.21/11/2024, 18:20
Conclusos para despacho21/11/2024, 18:20
Expedição de Certidão.21/11/2024, 18:19
Juntada de Petição de manifestação26/10/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 13:11
Juntada de Petição de manifestação23/10/2024, 12:05
Juntada de Petição de manifestação14/10/2024, 12:01
Juntada de Petição de manifestação10/10/2024, 09:32
Juntada de Petição de manifestação10/10/2024, 09:31
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 23:48
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 23:48
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 23:48
Juntada de Petição de manifestação04/07/2024, 12:12
Expedição de Certidão.02/07/2024, 18:50
Conclusos para despacho02/07/2024, 18:50
Expedição de Certidão.02/07/2024, 18:50
Juntada de Petição de manifestação02/07/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente30/06/2024, 21:22
Expedição de Outros documentos.30/06/2024, 21:22
Expedição de Certidão.17/06/2024, 12:29
Conclusos para despacho17/06/2024, 12:29
Expedição de Certidão.17/06/2024, 12:29
Juntada de Petição de manifestação17/06/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.31/05/2024, 15:46
Proferido despacho de mero expediente31/05/2024, 15:46
Conclusos para despacho24/05/2024, 17:07
Expedição de Certidão.24/05/2024, 17:07
Expedição de Certidão.24/05/2024, 17:07
Juntada de Petição de manifestação24/05/2024, 15:15
Expedição de Outros documentos.05/05/2024, 11:33
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.04/05/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2024, 16:23
Juntada de Petição de diligência22/04/2024, 16:23
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/04/2024, 11:31
Juntada de Petição de diligência12/04/2024, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2024, 10:53
Juntada de Petição de diligência12/04/2024, 10:53
Juntada de Petição de manifestação10/04/2024, 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento05/04/2024, 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento05/04/2024, 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento05/04/2024, 07:57
Expedição de Certidão.04/04/2024, 21:07
Expedição de Mandado.04/04/2024, 21:07
Expedição de Certidão.04/04/2024, 20:56
Expedição de Mandado.04/04/2024, 20:56
Expedição de Certidão.04/04/2024, 20:45
Expedição de Mandado.04/04/2024, 20:45
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 20:37
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 20:36
Audiência Preliminar designada para 02/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.04/04/2024, 20:34
Proferido despacho de mero expediente31/03/2024, 10:19
Expedição de Certidão.11/01/2024, 17:39
Conclusos para despacho11/01/2024, 17:39
Expedição de Certidão.11/01/2024, 17:39
Audiência Preliminar cancelada para 23/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.11/01/2024, 17:38
Audiência Preliminar designada para 23/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.11/01/2024, 17:35
Ato ordinatório praticado11/01/2024, 17:34
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 12:56
Expedição de Certidão.12/12/2023, 22:04
Conclusos para despacho12/12/2023, 22:04
Expedição de Certidão.12/12/2023, 22:04
Juntada de Petição de manifestação06/12/2023, 10:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/11/2023 23:59.27/11/2023, 03:51
Expedição de Outros documentos.28/10/2023, 08:20
Expedição de Certidão.28/10/2023, 08:18
Expedição de Certidão.28/10/2023, 08:17
Expedição de Certidão.28/10/2023, 08:15
Expedição de Certidão.28/10/2023, 08:14
Expedição de Certidão.28/10/2023, 08:12
Expedição de Certidão.28/10/2023, 07:53
Distribuído por sorteio27/10/2023, 15:16