Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA
INTERESSADO: CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000537-91.2001.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA em face de CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, em trâmite perante este Juízo. O feito seguiu seu curso regular, culminando na expropriação de bem imóvel de propriedade da parte executada (Matrícula nº 27.510), cuja arrematação restou perfectibilizada mediante a assinatura do auto (Id. 38948032), expedição da Carta de Arrematação em 22/08/2023 (Id. 45361811) e consequente imissão do arrematante na posse do bem (Auto de Imissão de Posse de 10/11/2023 - Id. 49035545). Posteriormente à consolidação dos atos expropriatórios, compareceu aos autos a União (Fazenda Nacional), noticiando a existência de penhora anterior averbada sobre o imóvel, oriunda de Execução Fiscal. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da nulidade da arrematação por vício procedimental, consubstanciado na ausência de sua intimação pessoal prévia acerca do leilão, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil (CPC). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade da arrematação diante da alegação de ausência de intimação de credor com penhora anteriormente averbada. O Código de Processo Civil de 2015, norteado pelos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela executiva, conferiu estabilidade qualificada aos atos de alienação judicial. O artigo 903, caput, do diploma processual, é peremptório ao estabelecer que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada "perfeita, acabada e irretratável", ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo. No caso em tela, verifica-se que a arrematação não apenas se perfectibilizou pela assinatura do auto, mas também já exauriu seus efeitos imediatos com a expedição da Carta de Arrematação e a transmissão da posse ao adquirente. Diante desse cenário, a pretensão da União de obter a declaração de nulidade da arrematação de forma incidental, nos próprios autos da execução, encontra óbice legal intransponível no § 4º do artigo 903 do CPC, que dispõe: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". A via estreita da simples petição nos autos executivos não comporta a dilação probatória e o contraditório substancial necessários para desconstituir um ato jurídico perfeito, que envolve interesses de terceiros de boa-fé, na pessoa do arrematante. A segurança jurídica impõe que tal debate ocorra em processo autônomo, sob o rito da cognição plena e exauriente. Não obstante, este Juízo não pode ignorar o interesse legítimo da Fazenda Pública e a preferência legal de seu crédito tributário. A solução processual deve, portanto, conciliar a estabilidade da alienação judicial com a proteção ao erário e o direito de defesa da União. A remessa da questão à via autônoma não acarreta prejuízo processual ou patrimonial à União, uma vez que o produto da arrematação (o numerário) encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Tais valores permanecerão bloqueados e à disposição da Justiça até que se defina, na seara própria, a validade do ato expropriatório ou a ordem de preferência no concurso de credores sobre o dinheiro. Dessa forma, a suspensão do processo de execução (especificamente quanto aos atos de levantamento de valores) é medida de cautela necessária para evitar dano de difícil reparação, garantindo-se que o resultado útil da arrematação (o dinheiro) resguarde a eventual procedência da demanda anulatória ou o reconhecimento da preferência do crédito fiscal. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido da União de declaração de nulidade da arrematação nos próprios autos desta execução, devendo a pretensão ser deduzida, querendo, pela via da ação autônoma prevista no art. 903, § 4º, do CPC; II. DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, notadamente quanto a qualquer ato de liberação ou levantamento de valores depositados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; III. INTIME-SE a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprove a este Juízo o ajuizamento da competente ação autônoma visando à invalidação da arrematação; IV. Comprovado o ajuizamento da referida ação no prazo estipulado, voltem os autos conclusos para determinação de suspensão por prazo indeterminado, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, aguardando-se o julgamento definitivo da questão prejudicial externa; V. Transcorrido o prazo sem a comprovação do ajuizamento da ação autônoma, certifique-se e façam-se os autos conclusos para o prosseguimento do feito executivo, com a análise do concurso de credores sobre o produto da alienação. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data do sistema. PARNAÍBA-PI, 19 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba