Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZ JOSE DA COSTA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801782-78.2023.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Luiz José da Costa Neto oportunidade em que alegou, em síntese, a ausência da cédula de crédito bancário original, bem como nulidade da execução por ausência de título executivo hábil. Requereu, ao final, a extinção da presente execução. Intimada, a parte exequente refutou os argumentos do executado e requereu o julgamento improcedente da exceção. É o relatório, decido. A parte exequente se insurgiu nos autos desta execução alegando se tratar de uma exceção de pré-executividade. Embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, a exceção de pré-executividade é admitida para atacar vícios que se refiram às condições da ação e dos pressupostos processuais do processo de execução ou do cumprimento de sentença, cujo exame incumbe ao Juiz realizar de ofício, por dizerem respeito às exigências de ordem pública, desde que demonstrada com prova pré-constituída e não seja exigível dilação probatória. Tal característica evidencia que é desnecessária a formulação de demanda própria, particularidade que atrairia a incidência da norma processual. Referido incidente, como se sabe, é criação doutrinária e jurisprudencial, restrita aos casos em que a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução ou do cumprimento de sentença for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos, em que não se justifique submeter o patrimônio do executado a uma constrição, quando é evidente a inexigibilidade do título. Em sentido similar é o entendimento da jurisprudência pátria a respeito da exceção de pré-executividade, conforme se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (g. n.) No entanto, não merece prosperar as alegações da presente exceção de pré-executividade. O título executivo existe, o qual se trata de uma cédula de crédito (id 50946129), afastando, assim, as alegações de ausência de titulo, bem como nulidade. Nesse caso, a parte deveria apresentar o recurso cabível para a reapreciação do mérito da decisão que julgou a matéria, desde que interposto dentro do prazo legal, não sendo a exceção de pré-executividade via substitutiva de qualquer recurso previsto em lei.
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade formulada pela parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso