Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PEDRO II e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802762-06.2025.8.18.0065 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Atos Administrativos]
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA, servidora pública municipal, contra ato omissivo e/ou comissivo do MUNICÍPIO DE PEDRO II – PI e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. A Impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e petição anexadas. O valor da causa para fins fiscais foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa (juris tantum) de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo confere ao magistrado a faculdade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. No presente caso, embora a Impetrante tenha apresentado a devida declaração de hipossuficiência econômica, verifica-se que a Impetrante, MARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA, ocupa o cargo de Professora de Ensino 40H. Dessa forma, o benefício da gratuidade não pode ser concedido de plano, devendo a parte Impetrante comprovar, de forma cabal, que o pagamento das custas processuais efetivamente comprometerá seu sustento e o de sua família. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de hipossuficiência, bem como juntar documentos hábeis (como por exemplo: 03 últimos contracheques, extratos bancários, 03 últimas declarações do Imposto de Renda, cópia da carteira de trabalho previdência social - CTPS etc), além de outras provas que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II