Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES MELO DE ANDRADE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806731-08.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica] Vistos,
Cuida-se de Ação Popular objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD e Encargos incluídos nas contas de energia elétrica, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência. A Autora argumenta que as referidas tarifas constituem "atividade-meio" e, portanto, não fariam parte da base de cálculo do ICMS. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC) em razão do julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ. A Ré Equatorial Piauí (sucessora da CEPISA) manifestou-se a respeito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. O processo teve seu sobrestamento levantado em 27/05/2025 (ID 76434416). Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central nos autos versa sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) e Encargos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), o que atrai a aplicação do instituto da Improcedência Liminar do Pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. A matéria de fundo está integralmente resolvida pelo precedente vinculante. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. A presente ação foi ajuizada em 25/03/2019, muito após o marco temporal fixado. Além disso, o pedido de tutela antecipada (liminar) foi expressamente postergado pelo Juízo para após a manifestação dos réus (ID 5366704), o que impede o enquadramento na modulação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí (ex-CEPISA) levantada na manifestação (ID 5418731), considerando que a tese jurídica de mérito resultou na improcedência total do pedido autoral com fundamento em precedente vinculante, não há utilidade processual em sua apreciação, prevalecendo a resolução do mérito sobre as preliminares (Art. 488 do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, e em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 986, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em decorrência da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, isento de custas e despesas processuais, e suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos na decisão ID 5366704. P.R.I.. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública