Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027073-78.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Pedido de Restituição/Apropriação de Créditos, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A Autora, alega em síntese, aduz ser compelida ao recolhimento antecipado do tributo sob o regime da substituição tributária "para frente". Disse que o cálculo do imposto se baseia em uma base de cálculo presumida/estimada que, em diversas ocasiões, supera o valor real da operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento para o consumidor final, o que resulta em um recolhimento a maior e indevido do ICMS. Requereu a procedência da declaração do seu direito à restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo das suas operações de saída, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos, observando-se o prazo prescricional. Contestando, o ESTADO DO PIAUÍ arguiu a ausência de interesse de agir da Requerente por não ter se submetido ao procedimento administrativo prévio de restituição, bem como argumentou a ausência de prova documental que demonstre que o preço de revenda ao consumidor final foi inferior à base de cálculo presumida, requerendo o julgamento do feito com improcedência dos pedidos formulados na inicial. A requerida apresentou réplica refutando os argumentos da contestação Manifestando-se, o órgão Ministerial deixou de apresentar parecer de mérito (ID 73850220). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a julgar. Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. Conforme relatado, a demanda versa sobre o direito do contribuinte substituído à restituição do ICMS pago a maior, nas hipóteses em que o valor final da operação mercantil é inferior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento antecipado. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849/MG), fixou a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Desse modo, o direito material da parte Autora encontra-se plenamente albergado pelo ordenamento jurídico, em observância ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. A restituição, todavia, está condicionada à efetiva comprovação, pelo contribuinte substituído, de que o valor da operação final foi inferior àquele presumido, conforme exigido pela própria tese vinculante e defendido pelo Estado do Piauí em sua Contestação. A pretensão da Autora possui natureza dúplice: declaratória do direito e condenatória à repetição do indébito. No que tange ao pedido declaratório, o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, em caso de base de cálculo efetiva inferior à presumida, deve ser reconhecido, por expressa determinação constitucional e pela pacificação do tema na Suprema Corte. No que concerne ao pedido de restituição, sua procedência está intrinsecamente ligada à prova de que houve o recolhimento a maior nos períodos vindicados, ou seja, à demonstração, por meio da documentação fiscal e contábil, de que o preço final praticado pela Autora foi, de fato, inferior à base de cálculo presumida utilizada. Compulsando os autos, sem os documentos de prova dos fatos constitutivos, não é possível aferir, de plano, a existência e o montante do indébito.
Diante do exposto, e em respeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão, no julgamento do RE 593.849/MG, leading case do Tema 201 da Repercussão Geral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Pedido de Restituição/Apropriação de Créditos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR o direito da Autora, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA E FILIAIS, à restituição da diferença do ICMS pago por substituição tributária "para frente" nas operações em que a base de cálculo efetiva da venda ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida que serviu de parâmetro para o recolhimento antecipado, com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, referente as operações demonstradas no curso desta ação, referente as notas fiscais insertas no ID 8969922, p. 6; p. 11 e ID 8969921, p. 42; p. 47. CONDENAR o Estado do Piauí a restituir os valores comprovadamente recolhidos a maior referente as notas fiscais insertas no ID 8969922, p. 6; p. 11 e ID 8969921, p. 42; p. 47, demonstradas nestes autos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. A apuração dos valores devidos dar-se-á em sede de liquidação de sentença, devendo a Autora apresentar a documentação fiscal e contábil idônea que demonstre, por operação, a diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva. Determinar que o montante a ser restituído deverá ser acrescido da correção monetária e juros de mora, a partir da data de cada pagamento indevido, devendo ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo de recurso voluntário, face a incidência da regra inserta no CPC 496, §§ 3º e 4°, II e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 9 ed, rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.