Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LECX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA
APELADO: MTV EDIFICACOES LTDA DESPACHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0026089-31.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela Apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Por fim, diante do requerimento de habilitação de novos causídicos (id. 26641649) e de desabilitação (id. 26641650), por parte do MTV EDIFICAÇÕES LTDA, através dos quais requerem a intimação exclusiva, sob pena de nulidade, em nome de novos advogados, defiro os pedidos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determinando à COOJUDCÍVEL que, exclua o nome dos advogados substituídos dos autos, atualizando o cadastro de intimações no PJe Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator