Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MOURA CARDOSO - ME SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000144-54.2001.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Estaduais]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF-PI em face de MARIA DO SOCORRO MOURA CARDOSO – ME, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, em trâmite desde o ano de 2001. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências com vistas à satisfação do crédito, tendo sido determinada penhora on-line de ativos financeiros em nome da representante da firma individual executada, Sra. MARIA DO SOCORRO MOURA CARDOSO, CPF nº 307.206.053-34, por meio do sistema SISBAJUD (decisão de ID 60162662 e extratos de IDs 62297281 e 73066924). Concretizada a penhora, a executada requereu o desbloqueio das verbas constritas, sob o argumento de se tratar de verbas salariais impenhoráveis, pedido esse que foi indeferido por decisão de ID 62297279, a qual também determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o bloqueio. Posteriormente, o exequente informou dados bancários para fins de conversão em renda dos valores bloqueados, indicando conta de arrecadação junto à Caixa Econômica Federal (petição de ID 64838718). Sobreveio a decisão de ID 72657947, na qual, à luz do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, foi indeferido, naquele momento processual, o pedido de conversão em renda, tendo o Juízo determinado o desbloqueio do valor excedente ao débito executado e a transferência do montante bloqueado, correspondente ao quantum da execução, para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, com a consequente intimação da executada e de sua titular, por intermédio de seu patrono, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. A certidão de ID 81386012 noticia que as partes permaneceram inertes, não havendo manifestação acerca da referida decisão, configurando-se, portanto, o decurso in albis do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, após regular intimação da parte executada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, “o depósito em dinheiro, efetuado para garantia do juízo, somente poderá ser levantado pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução ou após o decurso do prazo para sua oposição, se não opostos”. No caso concreto, verifica-se que: (a) houve bloqueio e posterior transferência de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme demonstram os extratos do SISBAJUD de IDs 62297281 e 73066924, e a própria decisão de ID 72657947; (b) a executada foi regularmente intimada, por si e por sua titular e patrono constituído, para opor embargos à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias; (c) transcorrido o prazo, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID 81386012, de modo que não foram opostos embargos à execução fiscal. Nessa quadra, está caracterizada a hipótese prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, podendo o depósito em dinheiro ser convertido em renda em favor da exequente, encerrando-se, assim, a discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário. De outro lado, sob a ótica do direito material, o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário; e o art. 156, inciso VI, do mesmo diploma prevê, ainda, a extinção pela conversão de depósito em renda. Uma vez convertido o depósito judicial em favor da Fazenda exequente, o crédito tributário fica extinto, não subsistindo interesse na continuidade da execução. Em paralelo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 924, inciso II, e 925, dispõe que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação, incumbindo ao juiz, nesse caso, declarar a extinção e determinar o arquivamento dos autos. Nessas condições, reputa-se satisfeita a obrigação executada, mostrando-se cabível a conversão em renda do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, em favor do exequente, nos limites do crédito exigido, com a consequente extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, por pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, no art. 26 e art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 156, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por satisfação da obrigação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determino a CONVERSÃO EM RENDA, em favor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF-PI, do valor depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, oriundo da penhora on-line efetivada pelo sistema SISBAJUD (protocolo nº 20240011889613), até o limite do crédito exequendo, e a transferência eletrônica dos valores à conta indicada na petição de ID 64838718, nos seguintes termos: Caixa Econômica Federal, Agência 0029, Operação 003, Conta Arrecadação nº 3016-6, titular CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF-PI, CNPJ 06.511.307/0001-33, fazendo constar no comprovante a referência a estes autos. ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE ALVARÁ/MANDADO. Efetuada a transferência em favor do exequente, certifique-se nos autos a data e o valor exato liberado, dando-se baixa da garantia judicial. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos