Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARIA GLEICIENE NOGUEIRA RABELO CASIMIRO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000736-15.2012.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Pagamento]
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de M G N R CASIMIRO – ME e MARIA GLEICIENE NOGUEIRA RABELO CASIMIRO, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes, dentre outros, a débitos dos exercícios de 2007, conforme extrato de débitos juntado pela Fazenda Estadual. No curso da execução, foi deferida a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado, em nome da executada MARIA GLEICIENE NOGUEIRA RABELO CASIMIRO (CPF 227.619.853-20), o montante de R$ 1.142,64 (mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em conta mantida junto ao Banco Santander. A executada apresentou petição intitulada “Embargos à Execução” nos próprios autos da execução fiscal, alegando, em síntese, (a) nulidade parcial da execução em razão da ausência de juntada das CDAs referentes aos exercícios de 2016 e 2017; (b) excesso de execução quanto ao valor cobrado; e (c) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza previdenciária, oriunda de benefício de pensão por morte, única fonte de renda da executada e destinada ao sustento do lar e de filho incapaz, acostando extratos bancários, histórico de créditos do INSS, laudo médico e termo de curatela. Aduz a embargante que recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor aproximado de R$ 3.161,54, sendo tais valores utilizados integralmente para a subsistência própria e do filho incapaz, bem como para pagamento de empréstimos consignados e despesas ordinárias, sustentando a absoluta impenhorabilidade da verba, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a admissibilidade dos embargos à execução apresentados. Inicialmente, cumpre apreciar a admissibilidade dos embargos à execução apresentados.
Trata-se de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, cujo art. 16 estabelece que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia da execução, dispondo o § 1º, de forma expressa, que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. No tocante à forma, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, razão pela qual o Código de Processo Civil, em sua disciplina geral, determina que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes” (art. 914, § 1º, do CPC), regra esta aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, naquilo em que não houver disposição específica em sentido diverso. No caso em exame, verifica-se que a peça intitulada “Embargos à Execução” foi protocolizada nos próprios autos da execução fiscal, e não em autos apartados, como exige o art. 914, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, o que contraria a forma legalmente prevista para a apresentação da defesa típica do executado em sede executiva. Outrossim, não há nos autos notícia de garantia do juízo em valor suficiente, seja por penhora, depósito, seguro garantia ou fiança bancária, que sirva de suporte à oposição de embargos à execução fiscal. O bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 1.142,64, não representa garantia integral da execução, tampouco foi apresentado qualquer outro bem ou direito com essa finalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da especialidade da Lei nº 6.830/80, firmou entendimento no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 16, § 1º, da LEF, constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, de modo que, ausente a garantia, os embargos não devem ser admitidos (v.g., REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019). Ainda que a Corte Superior tenha, em hipóteses específicas e à luz do caso concreto, admitido a mitigação da exigência de garantia em situações de inequívoca hipossuficiência patrimonial, permanece hígida a regra geral de que os embargos à execução fiscal, como ação autônoma de impugnação, dependem da prévia garantia do juízo e devem ser processados em autos apartados, distribuídos por dependência à execução. Não havendo, na espécie, autos apartados de embargos, nem garantia idônea da integralidade do crédito exequendo, impõe-se o não conhecimento da medida sob a forma de embargos à execução. Todavia, o fato de não se admitir o processamento dos embargos, por óbices formais (ausência de garantia e interposição nos mesmos autos da execução) não impede que o Juízo conheça do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, formulado na mesma peça, como simples requerimento incidental de levantamento de penhora, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da proteção ao mínimo existencial. Passo, pois, ao exame da alegada impenhorabilidade. A executada juntou extratos bancários emitidos pelo Banco Agibank, relativos à conta de sua titularidade, em que se verifica o crédito mensal de benefício previdenciário do INSS, bem como o histórico de créditos previdenciários (NB 158.922.357-5), demonstrando tratar-se de pensão por morte previdenciária, com valores líquidos em torno de R$ 3.161,54, creditados em conta-corrente, sendo o benefício a única fonte de sustento da executada e de seu filho incapaz, conforme laudo médico e termo de curatela acostados. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...), ressalvado o § 2º”.
Trata-se de proteção legal à verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do devedor e de sua família, diretamente vinculada à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao chamado mínimo existencial. No caso concreto, a documentação acostada evidencia que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário de pensão por morte, de caráter eminentemente alimentar, recebidos mensalmente pela executada, pessoa hipossuficiente, responsável pelo sustento de filho incapaz, não havendo qualquer elemento que indique acúmulo exagerado de recursos, fraude ou desvio de finalidade. O montante constrito (R$ 1.142,64) corresponde a fração do benefício mensal, o qual, por sua natureza, é consumido para custeio de despesas ordinárias e pagamento de empréstimos consignados, como revelam os extratos. A manutenção da constrição sobre verba de caráter alimentar, em contextos como o presente, importa manifesto comprometimento do mínimo existencial da executada e de seu núcleo familiar, em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, bem como à regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Desse modo, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o levantamento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela executada. Por fim, reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita, cumpre intimar o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando-se o tempo de tramitação do feito e os períodos de suspensão ou paralisação processual. A prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e teve sua sistemática delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), no qual se firmou a tese de que, esgotado o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal intercorrente, nos termos também da Súmula 314/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados por MARIA GLEICIENE NOGUEIRA RABELO CASIMIRO, porquanto opostos nos próprios autos da execução fiscal e sem a prévia garantia do juízo, em desacordo com o art. 16 e § 1º da Lei nº 6.830/80; b) RECEBO a mesma peça como simples requerimento incidental e, no mérito, ACOLHO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, declarando impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada, por se tratarem de verba de natureza previdenciária (pensão por morte), nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) DETERMINO o imediato levantamento da penhora e o desbloqueio de todas as quantias constritas em contas bancárias da executada que sejam provenientes do benefício de pensão por morte comprovado nos autos, oficiando-se às instituições financeiras para cumprimento desta decisão, com as anotações de praxe; d) INTIME-SE o ESTADO DO PIAUÍ para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, outros bens penhoráveis, bem como para se pronunciar especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no Tema 566 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos