Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE IVAN AZEVEDO DE CARVALHO
APELADO: HELIO FIGUEIREDO DA FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSO. MORTE PARTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO. CPC, ART. 313, I.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000005-55.1999.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos. Conforme a Informação da Corregedoria acostada aos autos (Num. 27571575 - Pág. 1), consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional a identificação de óbito da parte apelada, HELIO FIGUEIREDO DA FONSECA, com CPF 011.571.593-20. Contudo, a referida informação ressalta a ausência da certidão de óbito e orienta a realização de consultas a outras fontes oficiais ou diligências adicionais para confirmar a ocorrência e formalizar o óbito. O Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para a regularização do polo passivo. O Art. 313, inciso I, do CPC, dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" A habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida é um procedimento essencial para a continuidade regular do processo, garantindo a representação adequada dos interesses da parte que veio a óbito. Este procedimento está previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A regularização do polo passivo é uma condição indispensável para o prosseguimento válido do feito, especialmente na fase recursal, permitindo que os sucessores assumam a posição da parte falecida e que o processo possa ter seu curso normal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Observa-se que, em primeiro grau, a intimação para contrarrazões não foi efetivada por ausência de advogado constituído pelo falecido (Num. 22581912 - Pág. 1).
Diante do exposto, e considerando a identificação do óbito da parte apelada HELIO FIGUEIREDO DA FONSECA, e a necessidade de formalização e habilitação de seus sucessores, DETERMINO a suspensão do presente processo, com fundamento no Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o apelante JOSE IVAN AZEVEDO DE CARVALHO para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova as diligências necessárias para a obtenção da certidão de óbito e, posteriormente, a habilitação dos herdeiros ou sucessores de HELIO FIGUEIREDO DA FONSECA, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a devida regularização do polo passivo, o processo será reinstaurado para a análise das questões pendentes do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR