Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800076-92.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. Consoante certidão (ID 14963173), sobreveio a informação de óbito da autora/apelante no curso da demanda. Em razão disso, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores da parte falecida (ID 18176976). Devidamente intimados (IDs 18574561 e 26263821), tanto o patrono da apelante quanto os possíveis herdeiros permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO O Código de Processo Civil estabelece que, constatada a irregularidade na representação processual de uma das partes, o juiz deve suspender o processo e conceder prazo razoável para a correção do vício. Nesse sentido, dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Outrossim, o art. 493 do mesmo diploma legal prevê: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No mesmo sentido, o art. 313, inciso I, do CPC, dispõe que o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; (...) Dessa forma, uma vez cumpridas as formalidades legais e não promovida a habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, restando prejudicado o recurso interposto. Por fim, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim,
diante do exposto, não merece conhecimento o presente recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator