Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802597-32.2025.8.18.0073.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Autor (a): SUELY RIBEIRO AMERICO COQUEIRO Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº: 0800717-39.2024.8.18.0073 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas, proposta por Suely Ribeiro Americo Coqueiro em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica e à restituição de valores descontados indevidamente a título de seguro residencial. O processo tramitou regularmente e antes mesmo de quaisquer determinações deste Juízo as partes apresentaram acordo, pelo qual o Banco Bradesco S.A. se compromete a pagar R$ 4.963,20 (Quatro mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) dos quais R$ 620,96 (seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos) são referentes aos honorários sucumbenciais, conferindo-se mútua quitação, renúncia a recursos e dispensa de custas remanescentes, conforme o art. 90, §3º, do CPC. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria sub judice comporta a extinção da fase cognitiva e da execução do julgado, em face da manifestação de vontade das partes, que pactuaram a composição amigável do litígio. O acordo judicial (transação), enquanto método de solução consensual de controvérsias, é manifestação legítima da autonomia privada, prestigiada pelo Código de Processo Civil (CPC) em sua atual arquitetura, que valoriza a resolução integral do mérito por autocomposição (art. 3º, § 2º, CPC). A ratio juris do sistema processual moderno impulsiona o entendimento de que a conciliação e a mediação não são meros estágios procedimentais, mas sim eixos centrais da jurisdição. Verifica-se que as partes, dotadas de capacidade postulatória e civil, transigiram sobre direitos disponíveis. A transação é modalidade de negócio jurídico bilateral, cuja eficácia, no âmbito processual, está condicionada à homologação judicial, nos termos do art. 840 do Código Civil (CC). A transação apresentada atende aos pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico. O montante acordado exprime o animus transigendi das partes, que optaram pela segurança jurídica e pela celeridade na pacificação social, pondo fim a uma demanda que já perpassou múltiplas fases processuais. Na lição doutrinária mais abalizada, a homologação judicial possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se o controle do Juízo à verificação da capacidade dos transatores, da licitude do objeto e da regularidade formal do termo, sem adentrar o mérito da equivalência econômica da concessão mútua. Nesse contexto, torna-se desnecessário o controle aprofundado do mérito negocial, uma vez que a transação representa a renúncia ao direito de controverter judicialmente, cabendo ao Judiciário apenas a fiscalização de eventuais vícios que maculem a manifestação de vontade, o que não se verifica no caso concreto. Vale registrar que o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaque-se, ademais, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo, devendo ser expedido o alvará em nome do causídico constituído pela parte autora, considerando os poderes para receber e dar quitação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SUELY RIBEIRO AMÉRICO COQUEIRO e BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o valor acordado será depositado diretamente na conta bancária de titularidade do advogado da parte autora, dispensa-se a expedição de alvará de levantamento. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que estes já estão inclusos no valor total transacionado. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Em relação às custas iniciais, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 e diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante no acordo, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, intimando-a para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI