Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800612-28.2025.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de embargos à execução opostos por WALDIR CUSTODIO DE FARIAS LTDA e WALDIR CUSTODIO DE FARIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. A ação principal refere-se à Execução de Título Extrajudicial nº 0800441-08.2024.8.18.0073, na qual se busca o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 617.463,49. A parte Embargante, em sua exordial (Id. 72366836), suscitou diversas teses, incluindo a inexistência de título executivo, nulidade da penhora, irregularidade da citação, abusividade de juros remuneratórios e da comissão flat, descaracterização da mora, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender a execução, autorizar o depósito de valores incontroversos e afastar os efeitos da mora. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (Id. 78904234) deferindo o pedido de gratuidade da justiça à Embargante, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme documentação contábil e fiscal que revelava ausência de receitas e movimentação financeira. Contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, sob o fundamento de ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, a parte Embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0760158-31.2025.8.18.0000) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O Desembargador Relator, em decisão monocrática (Id. 27065181, constante do Id. 82009037), acolheu parcialmente a tutela recursal, determinando a suspensão da execução até o julgamento definitivo do Agravo. O fundamento para tal deliberação residiu na possível nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação (Art. 489, §1º, CPC), ao não correlacionar a alegada ausência dos requisitos com a causa e por não enfrentar devidamente os argumentos da defesa. Certificado o decurso do prazo para manifestação do Embargado sem apresentação de impugnação aos embargos (Id. 81136552). É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO O processo em tela, classificado como embargos à execução, tem como desiderato a desconstituição ou modificação do título executivo e do procedimento executório. Imprescindível, pois, o saneamento do feito, a fim de delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide. - Das preliminares processuais e da relação jurídica O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido à parte Embargante por este Juízo (Id. 78904234), com base em documentação contábil e fiscal que evidenciou a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. A decisão encontra-se consolidada e não foi objeto de impugnação, razão pela qual se mantém. A parte Embargante arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com o Banco do Brasil S.A. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado na Súmula 297, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes se enquadra nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, caracterizando-se como relação de consumo, uma vez que a empresa Embargante atuou como destinatária final do serviço financeiro, e o Embargado como fornecedor. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora frente à instituição financeira, e da verossimilhança das alegações sobre as abusividades contratuais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão abarcará a comprovação da regularidade das cláusulas contratuais questionadas, notadamente as referentes aos juros remuneratórios e à comissão flat, bem como a exata conformidade da Cédula de Crédito Bancário aos requisitos legais de exequibilidade. - Do saneamento processual e dos pontos controvertidos O pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução (processo nº 0800441-08.2024.8.18.0073) formulado na inicial dos embargos já foi objeto de análise em sede recursal. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0760158-31.2025.8.18.0000 (Id. 82009037), concedeu parcialmente a tutela recursal para suspender a execução até o julgamento definitivo daquele recurso. Desse modo, a questão da suspensão da execução encontra-se, por ora, sob a égide da decisão da instância superior, que deve ser integralmente cumprida. Eventual modificação ou ratificação do efeito suspensivo por este Juízo neste momento seria prematura e poderia configurar conflito de competência ou decisão contraditória. As alegações da parte Embargante acerca da inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução, da nulidade da penhora e da irregularidade da citação são matérias que, por sua natureza, demandam acurada análise e, eventualmente, dilação probatória. Em que pese os argumentos lançados na exordial (Id. 72366836), os autos, nesta fase processual, não contêm elementos probatórios suficientes para que este Juízo possa formar um juízo de mérito definitivo sobre a efetiva inobservância dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (Art. 783 do CPC), ou sobre a materialidade dos vícios processuais alegados (nulidade da penhora, Art. 835 e 805 do CPC; e irregularidade da citação, Art. 238 e ss. do CPC). Tais pontos constituem questões fáticas e jurídicas controvertidas que exigem a adequada instrução probatória para sua elucidação. A parte Embargante apresentou parecer técnico e planilhas de cálculo (Id. 72367554 e Id. 72367553) que apontam para a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada. Conforme o Parecer Técnico do Cálculo (Id. 72367554), a taxa de juros remuneratórios imposta no contrato (2,43% a.m. e 33,39% a.a.) supera a taxa média de juros remuneratórios de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação à época da contratação (1,43% a.m. e 18,60% a.a.), indicando uma discrepância que, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), pode caracterizar abusividade. A alegação de cobrança de Comissão Flat (1,56% ou 0,97%) sem correspondência com serviço efetivamente prestado também constitui um ponto a ser verificado. A eventual comprovação da abusividade nos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios no período de normalidade, tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS, Orientação 2, alínea "a"). A descaracterização da mora, por sua vez, afasta os efeitos que dela decorrem, como a incidência de multas, juros moratórios, inclusão em cadastros de inadimplentes e a apreensão de bens fiduciariamente alienados. Estes pontos configuram probabilidade do direito em favor da parte Embargante, demandando a devida instrução probatória para um juízo de mérito. - Da tutela de urgência Ainda que o efeito suspensivo da execução já tenha sido deferido em instância superior, remanesce o pedido da parte Embargante de autorização para depósito judicial dos valores que entende incontroversos (R$ 6.997,43 mensais) e a consequente vedação de inclusão em cadastros de inadimplentes e de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Considerando a probabilidade do direito da parte Embargante, demonstrada pelos cálculos e parecer técnico que apontam significativa abusividade nos juros remuneratórios (Id. 72367553 Id. 72367554), e o perigo de dano (Art. 300 do CPC) que a manutenção de um débito com encargos potencialmente excessivos pode causar à pessoa jurídica, com risco de esvaziamento patrimonial e constrição de bens essenciais à sua atividade econômica, mostra-se razoável deferir a tutela de urgência no tocante ao depósito. A autorização para depósito judicial dos valores que o devedor considera devidos, com base em cálculo que expurga as alegadas abusividades, é medida que se coaduna com os princípios da menor onerosidade da execução e da proteção ao consumidor, ao mesmo tempo em que resguarda o interesse do credor, pois os valores ficarão à disposição do Juízo. Ademais, o depósito dos valores incontroversos, se realizado de forma regular e contínua, possui o condão de descaracterizar a mora, afastando, por conseguinte, a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e de medidas executivas mais gravosas, como a busca e apreensão do bem, até o deslinde final da controvérsia. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: FIXO como pontos controvertidos para a instrução processual: a) A efetiva inexistência de título executivo hábil, por ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. b) A nulidade da penhora realizada ou a ser realizada via SISBAJUD, por inobservância da ordem legal de preferência e do princípio da menor onerosidade. c) A irregularidade da citação da parte Embargante no processo de execução, com as consequências jurídicas daí advindas. d) A ocorrência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e na cobrança da Comissão Flat. e) A descaracterização da mora da parte Embargante em virtude das alegadas abusividades contratuais. RATIFICO o deferimento da gratuidade da justiça à parte Embargante, nos termos da decisão de Id. 78904234. b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para AUTORIZAR a parte Embargante a realizar o depósito judicial mensal dos valores incontroversos apurados em sua planilha de cálculo (Id. 72367553), correspondentes a R$ 6.997,43 (seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), a partir do vencimento da próxima parcela. c) Comprovado o depósito regular e contínuo dos valores acima, e enquanto durar tal regularidade, DETERMINO que o Embargado se abstenha de: 1. Incluir o nome da parte Embargante em quaisquer cadastros restritivos de crédito referentes ao débito objeto da execução. Caso já tenha ocorrido, deverá providenciar a baixa imediata da restrição. 2. Realizar atos de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Cobrar da parte Embargante quaisquer penalidades de mora (multa moratória, juros de mora) relacionadas ao período em que os depósitos forem realizados. Anoto e REAFIRMO que a execução nº 0800441-08.2024.8.18.0073 permanece suspensa em sua integralidade, conforme determinação da instância superior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760158-31.2025.8.18.0000. DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato e sua comparação com as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como para verificar a legalidade da Comissão Flat e o eventual saldo devedor, considerando as teses apresentadas nos embargos. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. c) Após a apresentação de quesitos, intime-se o Embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o título executivo original e os documentos que o acompanham, bem como apresentar eventuais documentos que comprovem a regularidade da citação e da penhora, sob pena de preclusão e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Art. 373, §1º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato