Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISPIM BARBOSA DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801307-33.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação judicial ajuizada por CRISPIM BARBOSA MIRANDA, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. A parte autora, por intermédio de seus procuradores, peticionou requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, sob o argumento de que o autor renunciou ao direito de ação, em virtude de acordo celebrado no processo nº 0801305-63.2025.8.18.0056, juntando, para tanto, cópia do respectivo termo de acordo. Ressaltou ainda que o documento acostado tem finalidade apenas comprobatória, não constituindo acordo autônomo nestes autos. É o relatório. Decido. A manifestação de vontade do autor em renunciar ao direito de ação possui natureza de ato jurídico unilateral e personalíssimo, cuja consequência processual é a extinção do processo com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. No caso em exame, observa-se que o réu apresentou petição acompanhada do termo de acordo firmado entre as partes no processo nº 0801305-63.2025.8.18.0056, do qual se extrai a intenção expressa do autor de renunciar ao direito que deu origem a esta demanda, demonstrando que o objeto da presente lide restou definitivamente solucionado. A prova documental anexada e a manifestação formal nos autos são suficientes para evidenciar a vontade inequívoca do autor, não havendo qualquer vício que comprometa a validade do ato de renúncia. Assim, diante da desistência material do direito discutido, impõe-se reconhecer a extinção do processo com resolução do mérito, conforme o comando do art. 487, III, “c”, do CPC, cessando a controvérsia e a utilidade da continuidade do feito. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia do autor ao direito de ação. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itaueira-PI, 12 de novembro de 2025. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira