Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800359-43.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA BERNARDA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega jamais ter firmado contrato com a instituição financeira, sustentando a inexistência de relação jurídica, pleiteando a declaração de nulidade contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a autora que: i) nunca contratou empréstimo junto ao réu; ii) foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário; iii) não houve crédito em sua conta corrente; iv) o banco não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id 11855580), instruída com o contrato firmado pela requerente (id 11855584) e com a ordem de pagamento (id 11855581), documentos que comprovariam a efetiva contratação e disponibilização dos valores. Defende a legalidade da contratação, ressaltando que a modalidade escolhida foi a de ordem de pagamento, pela qual o valor é disponibilizado para saque diretamente na agência bancária, não havendo registro em conta corrente da autora. Em réplica (id 12107256), a parte autora insiste na tese de nulidade do contrato. Encerrada a fase instrutória, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (certidão id 76694298). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão central submetida a julgamento consiste em verificar a existência, ou não, de relação contratual válida entre a parte autora FRANCISCA BERNARDA DA CONCEIÇÃO e a instituição financeira ré BANCO PAN S.A., referente a empréstimo consignado. A autora afirma jamais ter celebrado o contrato em discussão, sustentando que, por essa razão, a avença seria nula, pleiteando, ainda, indenização por danos morais. Inicialmente, é imperioso registrar a aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Nos autos, a instituição ré apresentou o instrumento contratual (id 11855584), bem como a ordem de pagamento (id 11855581), documentos que, em conjunto, comprovam não apenas a celebração do negócio jurídico, mas também a disponibilização da quantia contratada. Cumpre assinalar que a assinatura aposta em documento particular gera presunção relativa de autenticidade, somente afastada mediante prova robusta de falsidade ou fraude. A autora, contudo, limitou-se a impugnação genérica, não apresentando prova pericial ou documental idônea capaz de infirmar a validade dos documentos colacionados pelo réu. No que se refere à forma de liberação do crédito, destaca-se que o contrato em questão foi firmado na modalidade de ordem de pagamento.
Trata-se de mecanismo financeiro legítimo e amplamente utilizado, que permite ao contratante levantar os valores em espécie diretamente no caixa da instituição bancária, mediante apresentação de documento de identificação, sem a necessidade de ser correntista ou de vinculação de depósito em conta. Assim, a exigência de comprovação de depósito em conta corrente não encontra amparo no ordenamento jurídico para essa modalidade contratual. A ordem de pagamento, devidamente emitida e vinculada ao contrato, é suficiente para atestar a disponibilização dos valores ao contratante. Nesse contexto, não há elementos que indiquem vício de consentimento, tampouco que demonstrem fraude ou falsificação. A documentação acostada aos autos revela que a contratação ocorreu regularmente, sendo válida e eficaz. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. O art. 186 do Código Civil exige, para sua configuração, a prática de ato ilícito que cause prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem. Não havendo ilicitude, uma vez comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, inexiste fundamento jurídico para a condenação indenizatória. Em conclusão, o conjunto probatório dos autos demonstra: i) a existência de contrato formalmente celebrado; ii) a disponibilização da quantia contratada por meio de ordem de pagamento; iii) a ausência de elementos que comprovem fraude, falsidade ou qualquer outro vício de consentimento; iv) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Portanto, a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico, impondo-se o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA BERNARDA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes