Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PLACE
EXECUTADO: CARMEN TERESINHA DO REGO MONTEIRO MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a parte Exequente, CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PLACE, juntou acordo extrajudicial (Id 85834964) firmado com a parte Executada, CARMEN TERESINHA DO REGO MONTEIRO MELO. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não houve a citação da parte Executada. Dessa forma, o objeto do litígio já não mais remanesce, pois as partes firmaram acordo extrajudicial, antes da citação, ocorrendo, pois, a perda superveniente do objeto, de modo a ensejar a extinção do feito sem que lhe seja apreciado o mérito. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 2. Recurso não provido. (TJ-DF 07267822220238070003 1872571, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). – Grifo nosso Por oportuno, é válido salientar que a assinatura do Executado não citado no acordo não caracteriza comparecimento espontâneo ao processo. Isso porque a citação é um ato essencial para que o processo seja válido e possa prosseguir normalmente, pois é por meio dela que se formaliza a relação jurídica entre as partes. Dessa forma, caso a citação não seja realizada, a parte Executada não integra o processo, o que impede a homologação de um acordo extrajudicial, consoante se vislumbra no julgado a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça reiteradamente impede equiparar o acordo extrajudicial subscrito pelos Réus ao comparecimento espontâneo, mormente quando ausente a intervenção de advogado, como ocorrido na hipótese. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0729592-73.2023.8.07.0001 1851945, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024). – Grifo nosso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802461-33.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina