Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO CONFIGURADA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de nulidade de descontos bancários sobre benefício previdenciário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. 2. Constatada a prévia distribuição de agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem, sob relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de prevenção em razão da interposição anterior de agravo de instrumento no mesmo processo, com base no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O primeiro recurso protocolado em determinado processo torna prevento o relator para julgamento de eventuais recursos subsequentes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do RITJPI. 5. A prevenção é mantida mesmo que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado, conforme prevê expressamente o Regimento Interno deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinada a redistribuição do feito ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, relator prevento, com base na existência de agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos. Tese de julgamento: 1. O relator do primeiro recurso interposto no processo torna-se prevento para o julgamento de outros recursos subsequentes, inclusive após o julgamento daquele primeiro recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada expressamente na decisão. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807882-33.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Neves Pereira de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora pleiteava a declaração de nulidade de descontos bancários em sua conta vinculada a benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição de agravo de instrumento nº 0752870-66.2024.8.18.0000, referente ao mesmo processo de origem ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, pela existência de prevenção. À Distribuição para os devidos fins. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025.