Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS F DOS ANJOS e outros
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801167-23.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Arrendamento Mercantil, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO ITAUCARD S/A, em que a autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerente deposite em conta judicial a quantia incontroversa, e ainda que a ré se abstenha de promover a inclusão do nome da autora no cadastro do Serasa, SPC. Da análise do que consta nos autos que a autora quantificou o valor que considera incontroverso tendo em vista o Contrato de Financiamento de Veículo garantido por Arrendamento Mercantil celebrado com o requerido, no valor de R$ 94.990,00 (noventa e quatro mil novecentos e noventa reais), onde a requerente fixou em 48 (quarenta e oito) parcelas, o valor R$ 3.339,38 (tres mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 145.366,08 (cem e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos), o mesmo honrado com sua obrigação, levando em consideração que já realizou o pagamento de 20 parcelas, ressaltando-se que o total do contrato conforme financiamento perfaz um total de R$ 145.366,08 (cem e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos). Após realizar cálculo extrajudicial, verifica-se que, a diferença da cobrança indevida de juros abusivos é de R$ 50.875,30 (cinquenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), desproporcional e oneroso. Pugna, ainda, a autora, em sede de liminar, a não inclusão de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito e, se já incluído, sua retirada, sob argumento de que o débito está sendo discutido judicialmente, a manutenção da posse do veiculo até o julgamento definitivo da lide e o depósito mensal do valor tido como incontroverso. Assevera que celebrou contrato de financiamento de veiculo perante o banco réu, no entanto, de forma abusiva, cobra juros de capitalização em desacordo com a avença eis que este pacto não prevê tal capitalização. Que calculando-se o valor das prestações com juros simples de 1,80%a.m previstos no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foi pactuada expressamente, devendo a prestação mensal ser de R$ 2.150,20 (dois mil centos e cinquenta reais e vinte centavos), a requerente entende que deve ser aplicada a limitação da taxa mensal de juros para aqueles indicados no art.406 C/C art. 591 ambos do código civil e art. 161, $1° do CTN. Vieram-me os autos conclusos. É o suscinto relatório. Decido.
Trata-se de pedido de liminar inaudita altera pars formulado pela autora com o fito de consignar mensalmente valor da parcela que considera incontroverso. Da análise do que consta nos autos o autor quantificou o valor que considera incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar o compromisso assumido, daí porque pugna pelo depósito de valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na peça inicial. A Lei 10931/04, art. 50, § I, estabelece, in verbis: "art. 50. Nas ações judiciais que tenham como objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratado. Nesse passo a jurisprudência: Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito direto ao consumidor. Antecipação de tutela.Deferimento. Irresignação Tutela Antecipada.Viabilidade, na espécie. Possivel o deferimento de tutela antecipada. Neste caso, Por força da ação de revisão contratual a qual objetiva apurar as ilegalidades existentes na avença, restando afastada a certeza da mora, () Manutenção de posse. Cabimento. Afastada a certeza da mora, contata se a verossimilhança necessária para que o bem objeto da avença seja mantido na posse do devedor, sob expresso compromisso. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de instrumento nº 70007013451, Décima Trceira Câmara Civel, Tribubal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Lais Rogéria Alves Barbosa,julgado em 28.03.2008). Ação de revisão de contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária. Relação do consumo. Aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). () Manutenção na posse do bem. Medidas Cabíveis, diante da discussão sobre o montante devido e a presença de cláusulas contratuais ilegais e abusivas. Apelação parcialmente provida. Disposições de oficio. (Apelação civil nº70005858428, Décima quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Marco Antônio Scapini, julgado em 25.09.2003. Ex positis, defiro liminarmente o pedido, eis que encontram-se presentes o fumus boni iuris, consistente na matéria deduzida na peça inicial, bem como o periculum in mora, consistente no abalo do crédito caso o nome do autor seja negativado e, em decorrência, autorizo que o valor da prestação de R$ 2.150,20 (dois mil centos e cinquenta reais e vinte centavos) indicado como incontroverso seja, mensalmente, depositado em conta judicial até ulterior deliberação, sendo que, a manutenção da posse do veiculo ficará condicionada ao depósito mensal do valor incontroverso da parcela. Determino a parte ré que abstenha-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado que, imediatamente, proceda a exclusão do nome da parte demandante. Determino ainda que, em caso de descumprimento, pelo requerido, seja arbitrado, em seu desfavor, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da requerente. Intime-se a parte ré para, tomar ciente da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 13 de agosto de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão