Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800488-45.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega não ter contratado empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e reparação por danos extrapatrimoniais. O banco réu apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, com juntada de contratos assinados a rogo com duas testemunhas, cópias dos documentos pessoais delas e tela sistêmica que indica a liberação dos valores na conta do autor. Defende, ainda, a incidência dos institutos da anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, com compensação. As partes foram intimadas para manifestação sobre audiência de conciliação (ID 69437946), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (certidão ID 76083851). O feito foi concluso para sentença (certidão ID 76083869). II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos cópias dos contratos de empréstimo consignado assinados a rogo, acompanhado da digital do autor e da assinatura de duas testemunhas instrumentárias (ID 69268159), além da juntada dos respectivos documentos pessoais. Nos termos do art. 595 do Código Civil, tal forma é admitida como válida para contratação por pessoa que não saiba ou não possa assinar, desde que a assinatura seja feita por outrem a seu rogo e subscrita por duas testemunhas. Ademais, o banco apresentou tela interna do sistema, com identificação do contrato e dados da operação, contendo menção ao crédito dos valores na conta bancária do autor. Ainda que não se trate de comprovante bancário, tal documento goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 425, V, do CPC. A alegação de desconhecimento do contrato é enfraquecida pelo fato de o autor não ter apresentado qualquer extrato bancário que comprove a ausência do crédito dos valores em sua conta, nem tampouco buscado providência administrativa ou judicial imediata após o início dos descontos, optando por manter-se inerte por lapso considerável de tempo. Esse comportamento contraditório atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Assim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal, a própria conduta do autor inviabiliza a declaração de nulidade do contrato, pois caracterizou anuência tácita com os descontos. Em relação aos danos morais, observo que não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral. No que pertine a repetição de indébito, diante da ausência de má-fé ou ilicitude demonstrada por parte do banco, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo inaplicável tal penalidade em casos de cobrança fundada em contrato formalizado com documentação mínima. Não havendo comprovação de erro no débito ou na liberação do crédito, e considerando a validade do contrato, não é cabível devolução de valores, ainda que simples. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes