Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZENAIDE NUNES LUZ
REQUERIDO: MANOEL DA SILVA LUZ DECISÃO I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800240-75.2018.8.18.0089 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Alimentos]
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, ajuizada por ZENAIDE NUNES LUZ em face de MANOEL DA SILVA LUZ, na qual se busca a dissolução do vínculo conjugal, a regulamentação da guarda e da visitação dos filhos, a fixação de pensão alimentícia e a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. A Requerente ZENAIDE NUNES LUZ ingressou com a presente ação noticiando que o casamento ocorrido em 18 de novembro de 2000 já se encontrava dissolvido de fato desde o início de 2016, o que motivou a busca pela via judicial para obter o divórcio, a partilha de dois imóveis (um no povoado Boca da Serra e outro na cidade de Jurema), a guarda unilateral dos três filhos menores à época (Carlos Manoel Nunes Luz, Andrade Nunes Luz e Alex Nunes Luz), e a fixação de alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Após a instrução inicial, foi proferida a Decisão de ID 3171135, deferiu a Gratuidade da Justiça e, em sede de tutela provisória, fixou os alimentos provisórios em favor da prole comum no importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, além de determinar a citação do Requerido para comparecimento à audiência de conciliação e, querendo, apresentação de contestação. A audiência de conciliação foi realizada em 15 de outubro de 2018 (ID 3556733), restando infrutífera a tentativa de composição amigável, uma vez que o Requerido propôs o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor este que foi rechaçado pela genitora dos menores. Certificada a revelia do Requerido, que embora compareceu ao ato conciliatório, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação (ID 4890480), e após manifestação ministerial pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 19983095), sobreveio a Sentença Parcial de Mérito (ID 20310908), proferida em 27 de setembro de 2021. Em Sentença Parcial, o Juízo a quo decretou a revelia do Requerido e, analisando os pedidos que se mostraram incontroversos ou em condições de imediato julgamento, resolveu as seguintes questões: i) DECRETOU O DIVÓRCIO do casal, extinguindo o vínculo matrimonial; ii) DETERMINOU que a Autora voltasse a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ZENAIDE DA SILVA NUNES; iii) FIXOU ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor dos filhos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, verificando que, àquela época (2021), apenas ALEX NUNES LUZ era menor, pois Carlos Manoel e Andrade Nunes haviam atingido a maioridade; iv) CONCEDEU a Guarda Unilateral do adolescente ALEX NUNES LUZ à sua genitora, resguardando o livre direito de visitas ao pai. Ademais, com relação ao restante do pleito, notadamente a partilha de bens, a parte autora deveria arrolar documentos e indicar quais provas pretendia produzir para subsidiar o julgamento dos demais pedidos, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para tal providência (ID 20310908). Após o decurso do prazo sem manifestação da Autora (ID 22123671), foi proferido Despacho (ID 22773421), intimando pessoalmente a Autora para cumprir a determinação probatória, sob pena de extinção do processo por abandono. A despeito da inércia inicial da parte Autora, em 5 de maio de 2023, houve certidão informando o comparecimento pessoal da Autora, na qual ela noticiou que os bens a serem partilhados resumiam-se a duas casas, sem registro em cartório, e que a partilha já havia sido informalmente definida: uma casa em Boca da Serra para o Requerido e outra em Jurema para a Requerente (ID 40414128). O Juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, em 01 de outubro de 2024, o Requerido compareceu à Secretaria informando seu interesse no prosseguimento (ID 64385566). Da mesma forma, em 04 de outubro de 2024, a Requerente compareceu, confirmando o interesse e a informação de que a única pendência residia na fixação remanescente de alimentos e na partilha verbalmente acordada, não havendo mais bens a partilhar, exceto os já informados (ID 64639433). Por fim, o Ministério Público manifestou-se (ID 79729351), sugerindo a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, confirmando que a pendência final é a fixação de alimentos (referente aos filhos maiores que voltaram a ser dependentes, ou revisão dos 30% já fixados) e a partilha, sugerindo, ainda, a intimação pessoal das partes. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO QUE JÁ FOI JULGADO E EXAURIDO Divórcio e Extinção do Vínculo Conjugal: Foi decretado o divórcio e extinto o vínculo matrimonial, conferindo-se à Autora o direito de retomar seu nome de solteira (Zenaide da Silva Nunes). Mandado de Averbação expedido (ID 21690130) e confirmado o recebimento pelo Cartório (ID 21756043). Este tópico se encontra definitivamente resolvido, com trânsito em julgado. Guarda e Alimentos do Filho Menor: Foi concedida a guarda unilateral do filho ALEX NUNES LUZ à genitora e foram fixados alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Esta determinação também foi exaurida na Sentença Parcial. II.2. DO OBJETO REMANESCENTE DO PROCESSO O presente feito, ao ingressar na fase de saneamento em que se busca o encerramento da lide remanescente, exige do Juízo a clara delimitação dos temas não resolvidos e, sobretudo, a imposição de um rito final com prazos peremptórios, em observância aos princípios da cooperação (Art. 6º do CPC) e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não podendo a inércia reiterada das partes servir como causa de protelação eterna da prestação jurisdicional definitiva. A despeito da extensão dos pontos resolvidos, a lide subsiste no que tange a dois pontos principais: a Partilha dos Bens e a situação dos Alimentos considerando a maioridade superveniente dos filhos. O interesse processual, nas ações de dissolução do vínculo conjugal, perdura até que todos os reflexos jurídicos e patrimoniais da união, regida no caso pelo regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.658 do Código Civil), sejam integralmente resolvidos pela chancela do Poder Judiciário. Diante da narrativa da Autora em certidões subsequentes à Sentença Parcial (IDs 40414128 e 64639433), que aponta a natureza possessória dos bens ('duas casas, as quais não tem registro em cartório') e a existência de um acordo verbal para a divisão equitativa (uma casa para cada cônjuge), o interesse processual remanescente na partilha limita-se primariamente à formalização judicial desse consenso noticiado e à declaração formal da inexistência de outros bens adquiridos na constância do casamento, o que pode dar-se mediante mera homologação. Contudo, a formalização do acordo exige um esforço mínimo e coordenado das partes e de seus patronos, que têm o dever de peticionar conjuntamente no processo, detalhando a localização precisa dos bens, a qualificação dos direitos possessórios e as condições exatas da meação acordada, permitindo ao Juízo sua homologação (conforme o Art. 487, III, "b", do CPC) e a outorga de eficácia de título judicial a este ajuste. Na ausência de tal iniciativa oportuna e diante do já extenso histórico de inércia, sendo a parte Autora a requerente da partilha e a responsável principal por instruí-la, sua falha reiterada em apresentar documentos comprobatórios ou em formalizar devidamente o alegado acordo (Art. 373, I, do CPC) impõe que o desinteresse manifestado pela protelação não onere mais o sistema judiciário, autorizando o julgamento da pretensão de partilha com resolução do mérito, mas em sentido de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito ou de extinção parcial por não formalização do acordo alegado, pondo fim a este capítulo da lide. O segundo cenário crucial que exige resolução imediata diz respeito à manutenção do encargo alimentar fixado em Sentença Parcial em favor do filho Alex Nunes Luz, nascido em 18 de janeiro de 2006, que atingiu a maioridade civil (18 anos) em 18 de janeiro de 2024, alterando fundamentalmente a natureza jurídica de sua necessidade, que passa de presumida (decorrente do poder familiar) para condicionada à comprovação da persistência dos requisitos da necessidade e da possibilidade na forma do Art. 1.694 do Código Civil. Embora a maioridade, por si só, não autorize a exoneração automática do alimentante, exigindo decisão judicial após a devida intimação do credor, o fato de o Juízo já ter sinalizado a necessidade de instrução probatória para este fim desde 2021 impõe a exigência imediata da comprovação da necessidade atual do filho maior. A ausência de prova documental idônea sobre a necessidade atual de Alex Nunes Luz, especialmente no que tange à sua dedicação aos estudos (curso superior, técnico ou pré-vestibular) ou a outra causa legítima de dependência econômica, após serem as partes reiteradamente intimadas e advertidas sobre o ônus que lhes incumbe, inviabiliza a instrução e autoriza o Juízo a proferir julgamento antecipado do mérito remanescente em desfavor da parte a quem competia a prova, consoante estabelece o Art. 355, I, do CPC. Portanto, o descumprimento do encargo probatório no prazo estabelecido resultará na exoneração da obrigação alimentar, a partir da data de alcance da maioridade (18/01/2024), por ausência de pressuposto fático essencial para sua manutenção, liberando o Requerido da obrigação sem que se torne necessária a designação de um ato instrutório que seria inócuo. III. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DECISÃO SANEADORA DE RITO Em cumprimento ao disposto no Art. 357 do Código de Processo Civil, e a fim de organizar o encerramento da lide remanescente de forma célere e definitiva, procedo ao saneamento do processo e à deliberação sobre a urgência e a forma da produção de provas: Delimitação dos Fatos Incontrovertidos e Resolvidos: A dissolução do vínculo conjugal (divórcio), o retorno da Autora ao nome de solteira, e a guarda unilateral de Alex Nunes Luz (instituto que perdeu relevância prática com a maioridade superveniente do filho). Delimitação dos Fatos Controvertidos Sujeitos a Prazo Peremptório: a) A conformidade da partilha informal noticiada dos bens possessórios (duas casas) com a meação legal de 50% para cada ex-cônjuge e a declaração de inexistência de outros bens móveis ou ativos financeiros comuns a partilhar (cuja resolução depende exclusivamente da iniciativa consensual das partes em apor o acordo nos autos). b) A comprovação da persistência da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia em favor de Alex Nunes Luz, após ter completado 18 anos em janeiro de 2024, exigindo prova material idônea de estudo e/ou dependência legítima. Distribuição Rígida do Ônus da Prova: O ônus de provar e formalizar a partilha consensual remanescente dos dois bens possessórios, ou de pleitear a partilha de outros bens mediante provas, recai sobre a Autora, por ser a demandante do pedido de partilha. O dever de provar a necessidade de manutenção dos alimentos (vínculo de parentesco) recai sobre o alimentando Alex Nunes Luz, devendo a Autora, na condição de quem pleiteia o benefício, apresentar os documentos que atestem o preenchimento de tal pressuposto fático (Art. 373, I, do CPC, c/c os princípios do direito de família). IV. DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS Considerando que a instrução probatória majoritária sobre os fatos controversos remanescentes (Partilha e Alimentos) pode ser cumprida por meio de prova documental, e visando evitar a protelação do feito mediante a designação de audiências que podem se mostrar ineficazes, a exemplo do que ocorreu em junho de 2024 (ID 59345539), estabeleço as seguintes determinações de caráter peremptório, sob pena de extinção/improcedência dos pedidos remanescentes. Ônus Probatório dos Alimentos (Alex Nunes Luz): Intime-se a parte Autora (ZENAIDE NUNES LUZ) para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, documentação atualizada e idônea que comprove a necessidade de subsistência de seu filho Alex Nunes Luz. Esta documentação deve, obrigatoriamente, incluir: (a) Comprovação de matrícula e frequência regular em curso de nível superior, técnico ou pré-vestibular, com os respectivos boletos de mensalidade, se houver, ou justificativa juridicamente aceitável para o impedimento de inserção no mercado de trabalho; (b) Descrição e comprovação das despesas básicas mensais do alimentando. O não cumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará a presunção de ausência de necessidade superveniente, resultando no julgamento imediato do mérito remanescente para EXONERAR O REQUERIDO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR fixada na Sentença Parcial, a partir da data em que Alex Nunes Luz completou 18 anos (18/01/2024), por ausência de prova de pressuposto fático essencial (Art. 487, I, c/c Art. 355, I, do CPC). Formalização e Conclusão da Partilha: Intimem-se solenemente os procuradores das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem petição conjunta descrevendo integralmente e de forma clara a proposta de partilha consensual dos dois bens possessórios, bem como a declaração expressa de que não há outros bens móveis ou ativos financeiros a partilhar, detalhando a forma de divisão (quem ficará com o imóvel da Boca da Serra e quem ficará com o de Jurema), para fins de imediata homologação. O não cumprimento desta determinação no prazo fixado implicará o JULGAMENTO FINAL DO CAPÍTULO DE PARTILHA DE BENS, que será resolvido pela mera improcedência do pedido remanescente de partilha, em razão do abandono da prova e da ausência de documentação idônea, considerando que a própria parte Autora, demandante do pedido, manifestou desinteresse em instruí-lo formalmente ao longo dos anos. V. DISPOSITIVO Pelo exposto, SANEIO O PROCESSO, observando as delimitações dos pontos controversos e a distribuição do ônus probatório. Ademais, DETERMINO a intimação da Autora, ZENAIDE NUNES LUZ, para cumprimento da exigência documental sobre os alimentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exoneração da obrigação alimentar, bem como, DETERMINO a intimação de ambas as partes para a formalização do acordo de partilha no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, sob pena de improcedência do pedido de partilha por ausência de prova. Decorrido in albis o prazo comum para a partilha e o prazo para a prova documental dos alimentos, voltem os autos imediatamente CONCLUSOS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO REMANESCENTE, que se dará com base nas presunções legais e nas consequências processuais da desídia probatória. INTIMEM-SE as partes através de seus procuradores constituídos via sistema PJe acerca de todas as determinações desta decisão, notadamente quanto aos prazos e consequências do seu não cumprimento. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se com a máxima urgência e as cautelas de praxe. CARACOL/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol