Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARVALHO SA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ORLANDO INAMORATO DE CARVALHO SA CARLOS, MARIA EMILIA DE CARVALHO SA, JOSE DE ARIMATHEIA CARLOS SEGUNDO
REU: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA SENTENÇA Nº 1.803/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803640-75.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Liminar]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Initio Litis, ajuizada por CARVALHO SA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ("Rock & Ribs") e seus sócios ORLANDO INAMORATO DE CARVALHO SA CARLOS, MARIA EMILIA DE CARVALHO SA e JOSE DE ARIMATHEIA CARLOS SEGUNDO, em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os Autores narraram, que a microempresa foi atraída para o empreendimento Shopping Rio Poty por meio de consultores que apresentaram uma oferta da franquia Rock & Ribs e um espaço no shopping. Foram-lhes repassadas informações sobre perspectivas de faturamento, fluxo de pessoas e o mix de lojas, criando uma expectativa de sucesso para o negócio. Em 19 de março de 2012, o Sr. Orlando Inamorato firmou o contrato misto de Locação e Outras Avenças do Salão de Uso Comercial do Rio Poty com a Ré, tendo a Sra. Maria Emília de Carvalho Sá como fiadora. O contrato de franchising foi assinado em 03 de março de 2012, com pagamentos de R$ 23.000,00 e R$ 2.000,00 à franqueadora. Adicionalmente, os Autores arcaram com despesas a título de res sperata, totalizando R$ 81.250,23, pagas em uma entrada e 23 prestações. Para viabilizar a construção e funcionamento da empresa, foi contraído um empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no valor de R$ 313.470,00, representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 194.2015.492.3932, com vencimento em 17 de julho de 2023. Os Autores alegaram que, apesar dos vultosos investimentos, a Ré descumpriu suas obrigações contratuais e adotou condutas abusivas, transformando a relação cooperativa em um negócio predatório, inviabilizando a manutenção das atividades da empresa e gerando prejuízos acumulados. Conforme Balanço Patrimonial, a empresa registrou prejuízo de R$ 68.405,07 em 2015 e R$ 76.188,20 em 2016. Em 2017, a inviabilidade do negócio levou à rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, com um desembolso de R$ 24.391,82. Dentre os descumprimentos imputados à Ré, destacaram-se o a atraso na inauguração do empreendimento, a não instalação de lojas âncoras, a lanchonete irregular no espaço cidadania, a não inauguração das torres comerciais, o fluxo de pessoas inferior ao prometido. Diante da situação, protocolaram requerimento junto à Administração do Shopping Rio Poty em 04 de janeiro de 2017, expondo os prejuízos e solicitando perdão de dívidas e redução de 60% dos encargos contratuais, o que não foi atendido. Em 02 de fevereiro de 2017, comunicaram o encerramento das atividades para 28 de fevereiro de 2017. Após a entrega das chaves, a Ré se recusou a assinar o distrato. Os Autores pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a rescisão contratual, indenização por danos materiais (restituição da res sperata, taxa de franquia, valores de rescisões trabalhistas, empréstimo bancário, e perda de uma chance), indenização por danos morais, aplicação revertida da multa contratual (Cláusula XII), declaração de abusividade das Cláusulas IV, §§ 1º e 2º (benfeitorias) e XX (lojas âncoras), e restituição proporcional do 13º aluguel de 2015. Requereram, ainda, a produção de provas documentais específicas em posse da Ré e prova pericial. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência (ID 99122), determinando a suspensão da eficácia do contrato de locação, autorizando a remoção dos equipamentos (ar condicionado, equipamento de exaustão e caixa de ventilação) e suspendendo a exigibilidade dos débitos referentes ao período de junho de 2016 a março de 2017. O pedido de gratuidade da justiça foi postergado para análise posterior. A Ré interpôs Pedido de Reconsideração (ID 209181), argumentando que a Cláusula IV, §§ 1º e 2º do contrato previa que as benfeitorias se incorporariam ao imóvel, citando a Súmula 335 do STJ. Alegou que os Autores estavam inadimplentes desde junho de 2016 e que a decisão violava o pacta sunt servanda. Subsidiariamente, pediu para ser nomeada depositária fiel dos bens. Em 10 de julho de 2017, o Juízo da 3ª Vara Cível indeferiu o pedido de reconsideração (ID 213493), mantendo a decisão anterior, sob o fundamento de que a cláusula contratual se referia às instalações de ar-condicionado, e não aos aparelhos, e que o pedido de depositário fiel seria analisado posteriormente. A Ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 2017.0001.007319-2), e o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão colegiada de 29 de maio de 2018 (ID 2921349), deu parcial provimento ao recurso, apenas para impedir que os Autores levantassem os bens constantes da Cláusula IV, § 2º do contrato de locação (equipamentos de ar-condicionado, exaustão e caixa de ventilação), mantendo a decisão vergastada nos demais termos, incluindo a suspensão da exigibilidade dos débitos. Em 17 de agosto de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível proferiu despacho (ID 3161362) determinando a intimação dos Autores para procederem à devolução dos bens retirados ou prestarem caução nos valores apresentados pela Ré, e designou audiência de instrução para 01 de outubro de 2018. A Ré, em manifestação (ID 3189589), requereu a retificação do despacho, solicitando prazo específico e multa diária para o cumprimento da ordem de devolução dos bens. Em 04 de setembro de 2018, retificou-se o despacho (ID 3219954), estabelecendo o prazo de 03 dias para o cumprimento da ordem de devolução ou caução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Os Autores, em manifestação (ID 3367621), informaram o endereço para o recolhimento dos bens pela Ré. Em 23 de abril de 2018, a Ré apresentou Contestação (ID 1408203), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Autores. No mérito, defendeu o pleno cumprimento de suas obrigações contratuais, a inaplicabilidade da responsabilidade pelo insucesso comercial dos Autores, a validade das cláusulas contratuais (Lei 8.245/91, art. 54), a justificação do atraso na inauguração por fatores alheios à sua vontade, a ausência de obrigação de inaugurar lojas âncoras (Cláusula XX), a não caracterização de concorrência desleal pela lanchonete do Espaço Cidadania, a entrega tempestiva das torres comerciais (ID 1408227, ID 1408228), e que o fluxo de pessoas era mera estimativa. Alegou que os Autores encerraram as atividades com débitos (ID 209216) e que a retirada dos equipamentos era indevida. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Os Autores apresentaram Réplica (ID 2059719), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em 20 de fevereiro de 2020, foi proferido despacho (ID 5214196) intimando as partes para informarem as provas que ainda pretendiam produzir. A Ré, em manifestação (ID 11421277), requereu o saneamento e organização do processo, reiterando as preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade da justiça, e a necessidade de recolhimento das astreintes, pela não devolução dos bens. Argumentou contra as provas requeridas pelos Autores, classificando-as como inúteis, protelatórias ou de difícil produção. Os Autores, em petição (ID 11600378), reiteraram os pedidos de produção de provas e a análise do chamamento do feito à ordem (ID 3747751). Argumentaram pela concessão tácita da gratuidade judiciária, citando precedente do STJ. Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e concedeu-se à parte o prazo de 15 dias para juntar documentos e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 71392470). A Ré, em petição (ID 72268850), requereu ajustes à decisão saneadora, argumentando que a distribuição do ônus da prova estava equivocada ao imputar à Ré a comprovação de fatos que caberiam aos Autores, e que os documentos solicitados extrapolavam o escopo contratual e a utilidade para o processo. Os Autores, em manifestação (ID 73179190), reiteraram a concessão tácita da gratuidade judiciária e a recusa da Ré em cumprir a decisão saneadora quanto à produção de documentos, o que, a seu ver, confirmaria as alegações da inicial. Juntaram extratos bancários das pessoas físicas (ID 73179963, ID 73179964, ID 73179965, ID 73179968, ID 73179969, ID 73179971) e certidão de baixa da PJ (ID 73179948). Em 05 de maio de 2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 75035144). A Autora Maria Emília de Carvalho Sá esteve ausente por motivo de doença. A advogada da Ré requereu a análise do pedido de ajuste da decisão saneadora e do pedido de gratuidade. O Juízo indeferiu o pedido de ajuste da decisão saneadora, reafirmando seus fundamentos, e deliberou que a matéria da gratuidade da justiça seria analisada na sentença. Os depoimentos pessoais dos Autores foram dispensados pela advogada da Ré. Foram inquiridas duas testemunhas da parte autora (Fernando Silva de Oliveira e Ana Karoena Sales Aragão Vale). A parte suplicada não arrolou testemunhas. As razões finais foram substituídas por memoriais escritos. A Ré apresentou Alegações Finais (ID 76253323), reiterando os argumentos da contestação, destacando o cumprimento de suas obrigações, a natureza de risco do negócio dos autores, a validade das cláusulas contratuais, a não comprovação dos danos materiais e morais, e a ausência de contribuição da Ré para o insucesso do negócio. Os autores apresentaram Alegações Finais (ID 76333048), reiterando a concessão tácita da gratuidade judiciária, o descumprimento da decisão saneadora pela Ré (não apresentação dos documentos solicitados), o que, a seu ver, confirmaria as alegações da inicial. Reafirmaram que os depoimentos das testemunhas confirmaram o não cumprimento das promessas do empreendimento, a concorrência desleal da lanchonete irregular, e a violação dos princípios contratuais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.1. Da Ilegitimidade Ativa A Ré arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que o contrato de locação e a cessão de direitos locatícios foram formalizados apenas pela pessoa jurídica (ID 1408203). Contudo, os Autores Pessoas Físicas alegaram que realizaram pagamentos iniciais a título de res speratae que a Sra. Maria Emília de Carvalho Sá figurou como fiadora do contrato, além de terem sofrido abalo moral em decorrência do insucesso do empreendimento (ID 87597, ID 2059719). A decisão saneadora (ID 71392470) postergou a análise desta preliminar para após a instrução processual, a fim de apurar a quem efetivamente os valores foram cobrados. Verifica-se que o contrato de locação original foi firmado pelo Sr. Orlando Inamorato, e posteriormente houve a cessão de direitos locatícios à pessoa jurídica Carvalho SA Comércio de Alimentos Ltda – ME (ID 209219). No entanto, os comprovantes de pagamento da res sperata (ID 87630) e da taxa de franquia (ID 87634) indicam que os pagamentos foram realizados por Orlando Inamorato e Maria Emília, antes mesmo da cessão da locação. Ademais, a Sra. Maria Emília permaneceu como fiadora do contrato, o que lhe confere interesse direto na demanda, especialmente no tocante à suspensão da exigibilidade das parcelas. Ainda que a pessoa jurídica seja a principal parte na relação comercial, os Autores, na qualidade de sócios e fiadores, e tendo realizado investimentos diretos e suportado as consequências do insucesso do negócio, possuem legitimidade para pleitear a reparação de danos que os atingiram diretamente, seja no aspecto patrimonial (restituição de valores pagos individualmente) ou extrapatrimonial (danos morais). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, embora não invocada expressamente, ou a mera análise da realidade fática da constituição e operação da empresa, que muitas vezes se confunde com a atuação de seus sócios em micro e pequenas empresas, permite reconhecer a pertinência subjetiva dos Autores para figurarem no polo ativo da demanda, ao menos para os pedidos que os afetam diretamente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1.2. Da Gratuidade da Justiça Em face da fundamentação expendida na peça basilar e dos argumentos lançados no requerimento da parte autora, bem assim, a documentação apresentada, da qual se extrai alegação e comprovação de hipossuficiência financeira da parte, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo nesta fase (CPC, art. 99, §3º). 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Natureza Jurídica do Contrato de Shopping Center e os Princípios Contratuais O contrato de locação em shopping center não se confunde com uma locação pura e simples, sendo uma modalidade contratual complexa e atípica, regida pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91. Este dispositivo estabelece que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o contrato de shopping center transcende a mera locação de um espaço físico, envolvendo uma rede de contratos e uma relação de cooperação mútua entre o empreendedor e o lojista. O sucesso do empreendimento como um todo depende da sinergia entre as lojas, da atratividade do tenant mix, da gestão eficiente e da publicidade, elementos que justificam a cobrança de valores como a res sperata. Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), da probidade e da confiança assumem relevância ímpar. A relação é, muitas vezes, assimétrica, com o empreendedor detendo maior poder negocial e informacional. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser temperada por esses princípios, coibindo abusos e garantindo o equilíbrio contratual. A violação dos deveres anexos à boa-fé, como os de informação, cooperação e lealdade, pode configurar o que a doutrina denomina de violação positiva do contrato, gerando o dever de indenizar. 2.2.2. Do Inadimplemento Contratual do Shopping Rio Poty Os Autores imputaram à Ré uma série de descumprimentos contratuais que teriam inviabilizado o negócio. A análise de cada um desses pontos é crucial para determinar a responsabilidade. a) Atraso na Inauguração do Empreendimento: A previsão inicial de inauguração para o 2º semestre de 2013 foi postergada para abril de 2015 e a efetiva abertura ocorreu apenas em setembro de 2015 (ID 87597). A Ré alegou que o atraso foi justificado por fatores alheios à sua vontade, como chuvas excessivas, greves e escassez de mão de obra (ID 1408203). No entanto, os Autores apresentaram laudo do CREA-PI (ID 93844) que apontou erro primário e grave na execução do projeto como causa do desabamento de parte da estrutura, o que descaracteriza a força maior ou caso fortuito como excludente de responsabilidade. Um erro de projeto e execução é imputável ao empreendedor. Embora a Ré tenha argumentado que os Autores aceitaram as prorrogações e permaneceram no imóvel por dois anos (ID 1408203), o atraso substancial na entrega do empreendimento, causado por falhas imputáveis à Ré, gerou um desequilíbrio inicial na relação, frustrando as expectativas dos lojistas e impactando o planejamento financeiro e operacional da Rock & Ribs. b) Não Instalação de Lojas Âncoras e Alteração do Tenant Mix: A promessa de 17 lojas âncoras, incluindo grandes marcas como Centauro, Magic Games, Marisa, HD Kids, Mega Polishop, Zara e Villa Poty Gastronomia com 9 restaurantes (ID 87597, ID 93840, ID 93842), foi um fator determinante para a adesão dos lojistas. A presença de lojas âncoras é fundamental para atrair fluxo de consumidores e garantir a viabilidade econômica dos lojistas satélites. A Ré se escudou na Cláusula XX do contrato, que eximia o locador da obrigação de inaugurar ou manter a operação das lojas anunciadas (ID 209181). Contudo, tal cláusula, em um contrato de adesão de shopping center, é manifestamente abusiva. A divulgação de um tenant mix específico e a promessa de lojas âncoras criam uma legítima expectativa no lojista, que investe vultosas quantias com base nessas informações. A ausência dessas lojas, ou a alteração substancial do mix prometido, configura violação dos deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva, bem como da própria função econômica do contrato. O empreendedor não pode se valer de uma cláusula genérica para desonerar-se de promessas que foram o cerne da atração do lojista. Os depoimentos das testemunhas dos Autores corroboram a importância das promessas iniciais. Fernando Oliveira (ID 75036104) mencionou o estudo mercadológico e o desenvolvimento do empreendimento ao longo do tempo, enquanto Ana Karoena (ID 75036109) referiu-se ao projeto das lojas e atividades do shopping. Embora a Ré tenha listado algumas lojas instaladas (ID 1408203), a prova documental dos Autores (ID 93840, ID 93842) e a ausência de comprovação pela Ré, conforme ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora (ID 71392470), de que todas as 17 lojas âncoras prometidas foram efetivamente instaladas e mantidas, pesam contra ela. c) Lanchonete Irregular no Espaço Cidadania: A existência de uma lanchonete no Espaço Cidadania, vendendo produtos a preços populares, sem emissão de notas fiscais e com a venda de refrigerantes de 2 litros (proibida para os lojistas da praça de alimentação), configura concorrência desleal e violação do tenent mix planejado (ID 87597, ID 87642). A Ré argumentou que o público era diferente e o horário de funcionamento limitado (ID 1408203). Entretanto, ambas as atividades se inserem no ramo de alimentação. A diferença de preços, a ausência de encargos (luvas, aluguel, condomínio, fundo de promoção) para a lanchonete irregular, e a permissão para vender produtos em embalagens maiores (refrigerantes de 2 litros) criam uma vantagem competitiva injusta. A omissão da Ré em coibir tal prática, ou em sequer comprovar a regularidade da lanchonete, demonstra falha no dever de garantir uma concorrência sadia e a integridade do mix comercial, violando a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. d) Não Inauguração das Torres Comerciais: A promessa de duas torres empresariais para 2016 e 2017 (ID 87597) também foi um atrativo para os lojistas, visando aumentar o fluxo de pessoas. A Ré apresentou habite-se das torres, indicando a entrega em dezembro de 2016 e fevereiro de 2017 (ID 1408227, ID 1408228). Contudo, a questão central é se essas torres estavam operacionais e gerando o fluxo esperado no período em que a Rock & Ribs funcionou. A Ré não comprovou o impacto real dessas torres no fluxo de consumidores para o shopping center durante a operação da loja dos Autores. e) Fluxo de Pessoas Inferior ao Prometido: A promessa de um fluxo diário de 30 mil pessoas (ID 87597) foi um elemento de atração. A Ré alegou que se tratava de mera estimativa e que o shopping center precisava de tempo de maturação (ID 1408203). No entanto, se o empreendedor utiliza projeções de fluxo para atrair investidores, ele se vincula a essas informações, que se tornam parte integrante da oferta. A discrepância significativa entre o fluxo prometido e o real, decorrente dos descumprimentos relacionados às lojas âncoras e à concorrência desleal, impacta diretamente a função econômica do contrato e a expectativa de lucro do lojista. f) Descumprimento da Decisão Saneadora pela Ré: A decisão saneadora (ID 71392470) atribuiu à Ré o ônus de comprovar o cumprimento de suas obrigações, incluindo a entrega tempestiva do empreendimento, a regular instalação das lojas âncoras, a inexistência de lanchonete irregular, a inauguração das torres e o regular fluxo de pessoas, solicitando documentos específicos para tanto. A Ré, em suas alegações finais (ID 76253323), não apresentou a documentação solicitada, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. A recusa ou inércia da parte em produzir prova que lhe foi expressamente determinada, especialmente quando se trata de prova unilateralmente diabólica (ID 87597, ID 9887403), ou seja, informações que estão sob seu exclusivo domínio, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. A ausência de comprovação pela Ré dos fatos que lhe foram incumbidos na decisão saneadora, aliada à sua resistência em cumprir a ordem judicial de juntada de documentos (ID 73179190), reforça a tese de inadimplemento contratual por parte do Shopping Rio Poty. 2.2.3. Da Rescisão Contratual e da Exceção do Contrato Não Cumprido Reconhecida a culpa do réu no descumprimento de sua obrigação de zelar pelo ambiente de negócios, ao permitir a concorrência interna desleal, resta analisar se tal inadimplemento justifica a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos locatícios por parte dos autores. Aplica-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil. Se uma das partes descumpre sua obrigação, a outra pode, legitimamente, suspender o cumprimento da sua, desde que haja proporcionalidade entre as prestações e os inadimplementos. No caso, o inadimplemento do réu, permitir uma concorrência danosa e não fiscalizada, foi contínuo e minou, ao longo do tempo, a base econômica do negócio dos autores, afetando sua capacidade de gerar receita e, consequentemente, de adimplir com suas obrigações locatícias. O descumprimento do réu não foi um ato isolado, mas uma condição permanente que prejudicou a operação dos autores desde a inauguração até o encerramento de suas atividades. Assim, o inadimplemento dos autores, ao deixarem de pagar os aluguéis a partir de determinado momento e, posteriormente, encerrarem a operação, foi uma consequência direta do inadimplemento anterior e persistente do réu. A quebra do dever de lealdade e proteção por parte do empreendedor tornou a prestação dos locatários excessivamente onerosa e frustrou a própria finalidade do contrato, que era a exploração de uma atividade comercial em um ambiente Hígido e organizado. Dessa forma, é de se reconhecer a resolução do contrato por culpa do réu, sendo inexigíveis os débitos locatícios em aberto a partir do momento em que a situação de inadimplência dos autores se instalou como reflexo do desequilíbrio causado pelo réu. 2.2.4. Dos Danos Materiais e da Multa Contratual Uma vez declarada a resolução do contrato por culpa do réu, as partes devem retornar ao status quo ante, e a parte inocente deve ser indenizada pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Dos Danos Emergentes (Taxas de Franquia, Empréstimo, Rescisões) Os pedidos de ressarcimento de valores pagos a título de taxa de franquia, empréstimo bancário e rescisões trabalhistas não merecem prosperar. Tais despesas são inerentes ao risco da atividade empresarial assumida pelos próprios autores. A decisão de aderir a uma franquia, de buscar capital de terceiros ou de contratar e demitir funcionários pertence à esfera de gestão do negócio do lojista. Não há nexo de causalidade direto e imediato entre o inadimplemento do réu (concorrência desleal) e essas despesas específicas. O insucesso de um negócio é multifatorial, e imputar todos os custos de sua montagem e desmobilização ao locador seria transferir-lhe indevidamente o risco empresarial que cabe ao locatário. Da Restituição da Res Sperata (Luvas) A res sperata, ou "luvas", representa a retribuição paga pelo lojista para participar da estrutura organizacional do shopping center, ou seja, para ter o direito de se estabilizar em um empreendimento com um fundo de comércio em formação. A regra geral é sua não devolução em caso de rescisão ou insucesso do negócio do lojista. Contudo, a jurisprudência tem admitido a restituição em casos excepcionais, quando o próprio empreendimento fracassa ou quando o insucesso do lojista é diretamente causado por culpa grave e exclusiva do empreendedor. No presente caso, conforme fundamentado, o réu incorreu em culpa ao descumprir seu dever de proteção e organização do tenant mix. Esse descumprimento foi fator determinante para o fracasso do negócio dos autores. Ao falhar em prover o ambiente de negócios prometido e pelo qual foi remunerado através da res sperata, o réu deve restituir o valor pago a este título, no montante de R$ 81.250,23 (comprovante em ID 87630), devidamente corrigido. Da Inversão da Cláusula Penal: Os autores pleiteiam a aplicação reversa da multa prevista na Cláusula XII do contrato. Sendo o contrato de locação em shopping center uma relação paritária e regida pelo direito civil e empresarial, e não consumerista, a inversão da cláusula penal não é automática e depende de previsão contratual expressa para a hipótese de inadimplemento do locador, o que não se verifica nos autos. Ademais, a condenação à restituição da res sperata já cumpre uma função indenizatória e sancionatória, e a cumulação com uma multa invertida poderia configurar bis in idem. Assim, indefiro o pedido de inversão da multa. 2.2.5. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Para a pessoa jurídica CARVALHO SÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, o dano moral pressupõe a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação perante o mercado (Súmula 227/STJ). Não há nos autos qualquer prova de que o insucesso do negócio e seu posterior fechamento tenham maculado a imagem da empresa autora perante terceiros. Para as pessoas físicas dos sócios, o entendimento consolidado é de que o mero inadimplemento contratual e o insucesso de um empreendimento, por si sós, não são capazes de gerar dano moral indenizável, configurando mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade e aos riscos do mundo dos negócios. Embora a frustração de um projeto empresarial seja fonte de angústia, não se vislumbra nos autos uma situação excepcional que tenha extrapolado a esfera do prejuízo patrimonial e atingido de forma grave e anormal os direitos da personalidade dos autores, como sua honra, dignidade ou integridade psíquica, a ponto de justificar uma reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a resolução do Contrato de Locação celebrado entre as partes, por culpa do réu, SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, em razão do descumprimento do dever de zelar pelo equilíbrio do ambiente de negócios do empreendimento; b) CONDENAR o réu, SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, a restituir aos autores o valor pago a título de res sperata (luvas), no montante de R$ 81.250,23 (oitenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (ID 87630) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais relativos à taxa de franquia, empréstimo bancário e rescisões trabalhistas, bem como os pedidos de inversão da cláusula penal e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: os autores arcarão com 70% das despesas e o réu com os 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos na mesma proporção da sucumbência (70% devidos pelos autores ao patrono do réu e 30% devidos pelo réu ao patrono dos autores), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina