Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURELIO JANUARIO DAS NEVES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801605-71.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AURELIO JANUARIO DAS NEVES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial o Autor relata, em síntese, que celebrou contrato com o Requerido para financiamento de um veículo e que tal contrato possui cláusulas abusivas e ilegais. Requer a revisão do contrato em questão com a consequente retirada das taxas e juros que entende indevidas. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O Requerido apresentou contestação, rebatendo os argumentos iniciais e pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimado, o Requerente apresentou réplica. Vieram-me conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Sem outras preliminares, passo a análise de mérito. A parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois
trata-se de pessoa física que possui relação de consumo com uma instituição bancária, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a instituição financeira requerida agiu de má-fé. Ressalte-se desde já, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada fornecer prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Compulsando os autos observo que no contrato juntado pela parte Requerida, devidamente assinado pelo Requerente, consta de maneira expressa e clara a taxa de juros mensais e anuais a serem cobradas, ao contrário do que é exposto na exordial, tornando sua cobrança plenamente possível e legal, visto que conforme demonstrado não foram estipulado de maneira exorbitante ou abusiva. As partes celebraram cédula de crédito bancário, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, com taxas de juros pré-fixadas de 2,31 % ao mês e 31,60% ao ano. Desde o início, a parte autora sabia o valor e a quantidade das prestações, bem como o custo efetivo total da operação, indicados de forma clara no contrato. O valor total financiado foi calculado levando-se em conta, além do valor principal, todas as tarifas e encargos previstos no instrumento. Os juros remuneratórios não são abusivos pois não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na época da contratação. Admite-se a revisão, excepcionalmente, quando a taxa for abusiva, isto é, quando ela supera de forma significativa a taxa média, revelando abuso. Em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para financiamento de veículos (recursos livres - pessoas físicas) foi de 2,14% ao mês e 28,8% ao ano. E para não ficar no campo da subjetividade, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central. Sobre o assunto, as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante no 7 do STF. Inviável, portanto, a pretensão revisional. Além disso, a Lei nº 10.932/2004 prevê, expressamente, a possibilidade de capitalização dos juros. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170- 36/2001, e ainda vigente conforme art. 2o da Emenda Constitucional 32/2001. A esse respeito, o entendimento de que os bancos devem observar a taxa de 12% anual já foi superado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme preconiza a Súmula n. 382/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo inviável, portanto, sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. 3. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula n. 472/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 287604 RS 2013/0017952-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Sobre o assunto, colaciona-se também a súmula do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anualsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Veja-se que o contrato discutido na inicial indica com clareza as taxas de juros ajustadas, o que já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores bem maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado, o que denotaria a abusividade do contrato. Resta claro, portanto, que, ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré- fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o Requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Passo a analisar as tarifas/taxas cobradas no caso concreto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses a respeito das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, para efeito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, nos termos do v. Acórdão do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ): "(...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ-2ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018). No caso em tela, a documentação que acompanha o contrato indica a realização de avaliação do veículo e resta claro o efetivo registro do contrato, sendo incabível o afastamento de tais tarifas uma vez que conhecidas e aceitas pela parte autora. No que tange à tarifa de cadastro, atento ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, no sentido de que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, assim, não assiste razão ao requerente em seu pleito de exclusão do valor de aludida cobrança. Sem razão igualmente o autor no tocante ao seguro contratado. A contratação de seguro de qualquer espécie para garantia de financiamento bancário, quando condição para a celebração do negócio, é admissível e não representa venda casada. A venda casada ocorre apenas se o agente financeiro exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora por ele indicada. Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada e não pela simples exigência da garantia. Assim, pode ser imposta ao consumidor, como cláusula do contrato, a contratação de seguro, desde que se dê a ele a faculdade de escolher a seguradora. No caso em tela, o autor em nenhum momento sequer mencionou ter indicado ou desejado que outra fosse a companhia seguradora. Ora, não sendo nula a exigência de seguro, cabia ao autor revelar ter indicado outra seguradora e a recusa do réu em aceitá-la, circunstância inexistente nos autos. Por fim, se não há ilegalidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo o demandante recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o do CPC). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3o do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato