Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIETA LOBELIA MEDEIROS LIMA SOARES e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015316-58.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do Espólio de Gonçalo Barbosa Soares, representado por seus herdeiros devidamente habilitados, Antonieta Lobélia Medeiros Lima Soares, Lorena Maria Barbosa Medeiros Soares e Michael Roberto Barbosa Medeiros Soares, em virtude do falecimento do executado original, conforme registrado no ID 28558735 e formalizado por meio da sentença de habilitação constante no ID 46078835. No curso do feito executivo, após a realização de duas praças de leilão público eletrônico, ocorridas nas datas de 24/06/2025 e 15/07/2025, conduzidas pelo leiloeiro oficial credenciado, as quais restaram infrutíferas por ausência de licitantes, conforme os autos negativos de leilão juntados nos IDs 77964038 e 79139430, a instituição financeira exequente postulou a alienação dos imóveis penhorados por meio de iniciativa particular. Por meio da decisão de ID 90413301, este Juízo deferiu o processamento da alienação por iniciativa particular, fixando o prazo de três meses para a conclusão dos atos, estabelecendo o preço mínimo de venda em 60% do valor da última avaliação judicial atualizada, e determinando que o pagamento fosse realizado de forma integral e à vista, mediante depósito judicial. Na mesma oportunidade, foi fixada a comissão de corretagem do leiloeiro oficial em 5% sobre o valor da transação, a ser custeada exclusivamente pelo adquirente. O edital contendo as condições de alienação e a descrição individualizada dos bens foi devidamente publicado pelo leiloeiro oficial Ítalo Trindade Moura (ID 93838694), com ampla divulgação na rede mundial de computadores e no Diário da Justiça Eletrônico (ID 94030765). O valor total da avaliação dos imóveis rurais penhorados correspondia ao montante de R$ 68.000,00, que, atualizado monetariamente pela Tabela da Justiça Federal, atingiu a quantia de R$ 75.849,60, resultando no preço mínimo de alienação de R$ 45.509,76 (ID 93838694). Em 29/04/2026, o leiloeiro oficial compareceu aos autos no ID 95337423 para apresentar a proposta de compra formulada por Paulo Márcio Sousa Nunes (ID 95337432), a qual contemplou exatamente o valor mínimo exigido de R$ 45.509,76 para pagamento à vista. A manifestação veio devidamente acompanhada da guia de depósito judicial devidamente quitada (ID 95337434), bem como do comprovante de pagamento direto da comissão do leiloeiro no percentual de 5%, correspondente a R$ 2.275,48 (ID 95337431). Instado a se manifestar, o credor Banco do Nordeste do Brasil S.A. peticionou no ID 95341019, expressando sua total concordância com a proposta apresentada, oportunidade em que pleiteou a homologação judicial da alienação por iniciativa particular, a lavratura do termo de alienação nos autos, a imediata expedição da respectiva carta de alienação e do mandado de imissão na posse em favor do adquirente, além da liberação do valor depositado em juízo para a amortização do crédito exequendo. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR A alienação por iniciativa particular constitui modalidade expropriatória preferencial em relação ao leilão judicial, destinada a conferir maior efetividade e celeridade à tutela executiva, harmonizando o princípio da máxima utilidade da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme a sistemática estabelecida pelo artigo 880 do Código de Processo Civil. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o procedimento encontra-se pormenorizadamente regulamentado pelo Provimento nº 144, de 07 de julho de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça. No caso em análise, verifica-se o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o aperfeiçoamento do ato de expropriação. A penhora e a avaliação dos imóveis rurais foram regularmente realizadas, e as tentativas prévias de leilão público restaram formalmente frustradas por ausência de lances, justificando plenamente a adoção da via particular. Ademais, as condições fixadas por este Juízo na decisão de ID 90413301 foram estritamente observadas. A proposta apresentada pelo adquirente Paulo Márcio Sousa Nunes (ID 95337432) atingiu o patamar mínimo estipulado de 60% sobre a avaliação atualizada dos bens, perfazendo o montante exato de R$ 45.509,76. O recolhimento integral do preço foi devidamente comprovado por meio do depósito judicial de ID 95337434, assim como o pagamento dos honorários do leiloeiro oficial encarregado de intermediar a venda, no percentual de 5% sobre o valor da aquisição (ID 95337431). Outrossim, cumpre destacar que os herdeiros habilitados do executado falecido foram devidamente representados por sua advogada constituída nos autos (ID 72140814) e intimados acerca dos atos expropriatórios, não tendo apresentado qualquer oposição ou exercido a faculdade de remir a execução até o momento, nos moldes autorizados pelo artigo 8º do Provimento nº 144/2023. Dessa forma, resta consolidada a higidez jurídica da transação. Os bens imóveis objeto da presente alienação consistem em duas glebas rurais individualizadas no edital de ID 93838694, quais sejam: a) Uma gleba de terras situada no lugar denominado Boca da Mata, com área de 15.79.77 hectares, na data Angical, no município de Amarante/PI, confrontações e benfeitorias descritas no título de crédito exequendo, registrada sob o nº 11.696 às fls. 109 do Livro de Registro Geral 3-J do Cartório de Registro de Imóveis de Amarante/PI, contendo como benfeitoria um poço tubular com 60 metros de profundidade em péssimo estado de conservação; b) Uma gleba de terras situada no lugar denominado Caldeirão, com área de 32.62.50 hectares, na data Angical, no município de Amarante/PI, confrontações e benfeitorias descritas no título de crédito exequendo, registrada sob o nº 11.695 às fls. 109 do Livro de Registro Geral 3-J do Cartório de Registro de Imóveis de Amarante/PI, sem benfeitorias. Por conseguinte, constatada a regularidade fática e processual do procedimento, impõe-se a homologação da proposta de compra e a determinação das providências necessárias para a expedição da carta de alienação e transferência da posse direta ao adquirente, além da destinação do numerário depositado para a satisfação parcial da dívida exequenda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 880, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos do Provimento nº 144/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, HOMOLOGO a proposta de alienação por iniciativa particular apresentada no ID 95337432, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando alienados em favor de Paulo Márcio Sousa Nunes, inscrito no CPF sob o nº 726.078.073-87, os imóveis rurais descritos e caracterizados no edital de ID 93838694. Em consequência da presente homologação, determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o Termo de Alienação por Iniciativa Particular, servindo a assinatura desta decisão como assinatura do aludido auto, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 144/2023 da CGJ/PI; b) após a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, expeça-se a competente Carta de Alienação por Iniciativa Particular em favor do adquirente, dela devendo constar a descrição individualizada das duas glebas de terra; c) expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse em favor do adquirente Paulo Márcio Sousa Nunes, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Comarca competente, facultando-se o uso de força policial e arrombamento apenas em caso de estrita necessidade e mediante prévia certidão de resistência; d) expeça-se alvará judicial em favor do credor Banco do Nordeste do Brasil S.A, autorizando o levantamento da integralidade do valor depositado judicialmente no ID 95337434, correspondente a R$ 45.509,76 (com eventual atualização da conta judicial), para conta bancária a ser indicada pelo exequente. Para cumprir a diligência supra, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária, bem assim para apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o montante arrecadado. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina