Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA LIMA NETO
REU: MARIA AMÉLIA ALVES LIMA SENTENÇA N° 1.799/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842458-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por LUIS GONZAGA LIMA NETO em face de MARIA AMÉLIA ALVES LIMA, ambos individualizados na peça inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que é possuidor de um imóvel localizado na Rua Santa Jacinta, nº 7632, Bairro Verde Lar, em Teresina/PI, desde 2016, que lhe foi cedido para moradia por sua tia, ora demandada. Afirma que um suposto comprador do imóvel apareceu exigindo a desocupação, e que, desde então, sua posse tem sido ameaçada. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse e, ao final, a procedência da ação para confirmar a medida liminar, além da concessão da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça, e designou-se audiência de justificação prévia (ID 31863769). Após a audiência de justificação prévia, indeferiu-se a liminar de manutenção de posse (ID 34631055). A demandada apresentou contestação (ID 37528594), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do Autor. Sustentou que não tinha qualquer relação com a suposta ameaça de esbulho, pois sequer estava na cidade na data alegada na inicial, e que as testemunhas arroladas pelo próprio Autor não confirmaram sua autoria nas ameaças ou na derrubada do muro. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. Em decisão ID 76342067, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer sua faculdade de promover a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação a respeito da decisão de ID 76342067. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado decidir antecipadamente o processo quando verificada a existência de questão prejudicial capaz de obstar o julgamento do mérito. Ademais, o inciso VI do art. 485 do CPC prevê expressamente a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que se verifica a ilegitimidade de parte. Nesse sentido, a ilegitimidade passiva constitui matéria preliminar que, se acolhida, impede a análise do mérito da demanda. Sendo assim, diante da necessidade de apreciação dessa questão, que possui caráter prejudicial, a prolação de decisão antecipada torna-se medida que preserva a economia processual e evita eventual nulidade futura. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A presente demanda versa sobre Ação de Interdito Proibitório, instrumento processual destinado a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, conforme preceituam os artigos 567 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. Para o deferimento da proteção possessória, incumbe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do CPC, a sua posse, o justo receio de ser molestado na posse, a data da ameaça e, crucialmente, a autoria da turbação ou esbulho por parte do réu. No caso em tela, a questão da ilegitimidade passiva da Ré MARIA AMÉLIA ALVES LIMA foi suscitada em sua Contestação (ID 37528594), sob o argumento de que não há elementos que a vinculem à suposta ameaça à posse do Autor, uma vez que sequer estava na cidade na data alegada e as testemunhas arroladas pelo próprio Autor não confirmaram sua autoria. Pois bem, a ilegitimidade, seja ela ativa ou passiva, pode e deve ser reconhecida em qualquer momento e frase processual, inclusive de ofício pelo magistrado, o que resulta na extinção da demanda sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma das condições da ação, é aferida pela pertinência subjetiva da lide, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação jurídica processual e as partes da relação jurídica de direito material controvertida. Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, a verificação da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial permitam inferir, ainda que abstratamente, que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Quanto ao tema, a decisão de ID 34631055, que indeferiu a liminar de manutenção de posse, este Juízo observou que "as testemunhas inquiridas em sede de audiência de justificação prévia foram unânimes em afirmar que não viram a suposta derrubada do muro do autor e nem conhecem essa pessoa que está ameaçando a posse do suplicante". Mais adiante, a mesma decisão asseverou que "a própria narrativa da inicial evidencia que não é a parte demandada quem está exigindo o imóvel do demandante, situação que, a meu ver, por si só, evidencia que eventual turbação não está sendo materializada pela requerida". Tais ponderações já indicam uma fragilidade na imputação da autoria da ameaça à Ré. Diante da persistência da controvérsia sobre a autoria da ameaça e da relevância da preliminar de ilegitimidade passiva, este Juízo, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório material (art. 7º do CPC) e da vedação a decisões surpresas (arts. 9º e 10 do CPC), proferiu a decisão de ID 76342067, determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a faculdade de promover a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, e, se fosse o caso, adequar os fatos e pedidos à nova composição subjetiva da lide. O artigo 338 do Código de Processo Civil estabelece que, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Contudo, conforme certificado no ID 82219040, a parte autora, devidamente intimada da decisão de ID 76342067, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para se manifestar e promover a substituição do polo passivo. A inércia do Autor em cumprir a determinação judicial, que visava sanar o vício de ilegitimidade passiva, impede o prosseguimento regular do processo. A ausência de manifestação, após a oportunidade específica para correção, demonstra a falta de interesse em prosseguir contra a parte correta ou a impossibilidade de identificá-la e, consequentemente, de adequar a demanda. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A correta formação do polo passivo é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, garantindo que a pretensão resistida seja dirigida contra aquele que, em tese, possui a obrigação de suportar os efeitos da sentença. Não havendo a correção do vício, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante da constatação da ilegitimidade passiva da Ré, que não foi sanada pelo Autor, e da inércia deste em promover a emenda da inicial para a substituição do polo passivo, torna-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas pelas partes, uma vez que a ausência de uma das condições da ação obsta o exame do mérito. Portanto, diante da constatada ausência de legitimidade da parte suplicada que subsiste no polo passivo do feito, a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da Ré MARIA AMÉLIA ALVES LIMA, a considerar que não há nexo de causalidade entre qualquer conduta da demandada e os fatos alegados na inicial. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina