Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILTON TURISMO LTDA - EPP
REU: MONICA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005451-06.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NILTON TURISMO LTDA EPP – BRASIL TURISMO em face de MONICA RIBEIRO DOS SANTOS, ambos suficientemente individualizadas nos autos. No curso do processo, a parte demandada requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob a assinatura constante no cheque n° 100560 objeto da presente demanda (ID 4563514, pág. 25), o que foi deferido por este juízo, determinando-se ainda que a perícia fosse realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí– ICRIM-PI, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte suplicada (ID 4563514), contudo, oficiado o referido órgão em três oportunidades, afirmou e reiterou a impossibilidade de realização do ato ao fundamento de que sua atuação está voltada prioritariamente à seara criminal (IDs 4563514, págs. 165, 189 e 13020424, pág. 2), deferiu-se prova pericial a fim de verificar a autenticidade ou não da assinatura aposta (ID 73390367). A perita aceitou o encargo que lhe foi atribuído, apresentando proposta de honorários na quantia de R$ 2.200,00 (ID 74313444). Intimada sobre a proposta de honorários, a parte suplicada se manteve inerte. É o que basta para compreensão do tema. Decido. Conforme narrado, o objeto da perícia está relacionada à verificação da autenticidade ou não da assinatura no documento, juntado pelo suplicado, tendo a perita apresentado proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00. Verifica-se, que a perita esclareceu que os valores estão em consonância com aqueles usualmente fixados em processos que tratam de perícia com objeto semelhante. Em face dessa situação, com fundamento no § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, homologo a proposta de honorários periciais ofertadas pela perita, no valor de R$ 2.200,00, nos termos da proposta assentada na petição de ID 74313444, por entender tal quantia como razoável e compatível com o nível de complexidade técnica exigida para materialização de tal encargo. Intime-se o suplicado MONICA RIBEIRO DOS SANTOS para o devido adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, conforme já determinado na decisão de ID 4563514 – Pág. 157. Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 4563514 – Pág. 157. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina