Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDGARD NASCIMENTO SALVATER
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - REVISÃO CRIMINAL (12394) 0760827-21.2024.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24999947) interposto nos autos do Processo n.º 0760827-21.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24345151 proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DE MAJORANTE E RECONHECIMENTO DE MINORANTE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta pelo réu em face da decisão definitiva que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade processual; (ii) verificar se a prova colhida nos autos se mostrou insuficiente a justificar a revisão da condenação do requerente; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais; (iv) avaliar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (v) analisar a possibilidade de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas; (vi) verificar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vii) verificar o regime inicial fixado para cumprimento da pena; (viii) examinar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação às teses de nulidade, absolvição, afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas e reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível em sede de revisão criminal. 4. A personalidade do agente deve ser neutralizada, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 5. A sentença consignou que o réu se utilizou no direito ao silêncio na fase de inquérito e, em juízo, declarou ser apenas usuário de droga, fato que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão parcialmente conhecida e, nesta, julgada parcialmente procedente. Nas suas razões, o Recorrente aduz, sucintamente, violação ao arts. 40, III, da Lei nº 11343/06. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido (id. 25644325). É o É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, requer que seja reconhecida a procedência do pedido de absolvição e o benefício da delação premiada, com a consequente concessão do perdão judicial. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a norma mais benéfica ao acusado, possibilitando a redução da pena para o mínimo legal, bem como que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Todavia, o Recorrente não indicou dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, restando configurada a deficiência de fundamentação, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento recursal. Por fim, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não restaram comprovados, de forma inequívoca, os elementos fáticos e jurídicos necessários à sua incidência. Por sua vez, o acórdão recorrido asseverou que, diante do acervo probatório dos autos, resta configurada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, senão vejamos: “Na decisão condenatória, a juíza de 1ª grau indicou a existência de auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da substância e prova oral colhida em juízo apontando a materialidade e a autoria do requerente no crime de tráfico de droga, bem como a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas e a não configuração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A decisão condenatória foi, inclusive, revista e ratificada pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento do apelo interposto pelo acusado. (...) Na terceira fase, não há a incidência de causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na decisão condenatória, restou configurada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, o que aplico o patamar mínimo previsto legalmente (1/6), tornando a pena definitiva do réu em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.” Nesse contexto, infere-se que a alteração do acórdão da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático probatório da lide, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí