Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: MARIA EUNICE SILVA VANDERLEY SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804674-75.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21667025), interposto nos autos do Processo 0804674-75.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21224573, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA – COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS – CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO – A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 12, V, b, e VI, 16 e 35-C, da Lei nº 9.656/98, aos arts. 42, § único, e 54, §§3º e 4º, do CDC, e aos arts. 85, § 2º, e 485, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22437775), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 12, V, b, e16, da Lei nº 9.656/98, e ao art. 54, §§3º e 4º, do CDC, arguindo que não houve conduta ilícita ante a negativa de pedido de internação da Recorrida para procedimento eletivo, conforme demonstrado nos autos, e não urgência/emergência como arguiu, uma vez que não havia cumprido o período de carência estabelecido em contrato. A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, constatou que o contrato entre as partes decorreu de acordo por whatsapp, onde a Recorrente indicou o período de carência de 90 (noventa) dias para sessões de fisioterapia, procedimento requerido pela Recorrida após o transcurso desse período e negado pela Recorrente sustentando que o período de carência seria de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se verifica, in verbis: “O cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não da recusa da parte ré/apelante em realizar o tratamento prescrito à autora/apelada, com alegação de que para fisioterapia existe carência de 180 dias. E, ainda, se da referenciada recusa há danos morais indenizáveis. Pois bem. Extrai-se da inicial da demanda que a autora é portadora de fibromialgia e espondilose lombar e torácica e iniciou como beneficiária do plano de saúde HAPVIDA em 05/09/2022. O respectivo contato entre as partes ocorreu por whatsapp, por meio do qual a recorrida encaminhou um ‘encarte’ informativo sobre todas as coberturas dos serviços de saúde e suas respectivas carências, não havendo envio de contrato de prestação de serviço. No referido encarte constava carência de 90 dias para acesso ao tratamento de fisioterapia e, transcorrido o prazo da carência (90 dias), a autora foi acometida por fortes dores em seu corpo e, após passar por consulta médica, houve requisição de fisioterapia motora para seu tratamento, razão pela qual buscou a cobertura do plano de saúde, que, por sua vez, recusou a realização do aludido tratamento, com alegação de que para fisioterapia existia carência de 180 dias. Extrai-se do alegado e da documentação que instrui a inicial, que existiu encarte da ré/apelante veiculando informação das carências de seus planos – assistência médica. No referido material consta divulgação de prazo de carência de 90 dias (3 meses) para fisioterapia. Nesse contexto, imperioso trazer à colação, porquanto aplicável à espécie, a regra do art. 30 do CDC: ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’. (…) Assim sendo, sem razão a apelante, não merecendo prosperar a sua negativa para realizar o tratamento em questão, por suposto prazo de carência de 180 dias. Logo, demonstrada a relação contratual, bem ainda que a autora é portadora de fibromialgia, tendo o médico que a acompanha prescrito tratamento fisioterápico contínuo e prolongado, tudo apontando para a necessidade de disponibilização do tratamento em voga, ante o risco de agravamento do quadro de saúde da autora, compete determinar à ré/apelante liberar as sessões de fisioterapia prescritas, vez que já decorrido o prazo de carência veiculado em publicidade.”. Dessa forma, vislumbra-se a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. 284, do STF, ante a deficiência argumentativa do recurso, que se baseia em situação fática diversa da assentada no acórdão, além do óbice da Súm. nº 7, também do STJ, tendo em vista a necessidade de reanálise do contexto probatório dos autos para alteração da decisão da Corte Estadual quanto a qual teria sido o prazo informado pela Recorrente no momento do acordo entre as partes. Por fim, a Recorrente levanta violação aos arts. 186, 187, 188, I e 946, do CC, sustentando que a sua conduta fora pautada no exercício regular de direito, não havendo qualquer ato passível de reprimenda, e, subsidiariamente aponta o excesso do quantum fixado a título de danos morais. Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que restou caracterizada a recusa indevida do plano de saúde para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da Recorrida, configurando dano moral, passível de indenização. Vejamos: “Nesse contexto, tem-se caracterizada a recusa indevida do plano de saúde para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, configurando dano moral, notadamente levando em conta que o ato abusivo praticado pela ré/apelante transborda os limites da razoabilidade. Quanto ao valor da indenização, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exorbitante, considerando que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em sentença se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que não implica em ônus excessivo a parte ré, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. Com essas considerações, não merece reforma a sentença de origem.” Mais uma vez, a argumentação da Recorrente segue obstada pela Súm. nº 7, do STJ, uma vez que para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram a existência de dano moral a ser indenizado e se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí